TJSP - 1116471-73.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/10/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:02
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 1116471-73.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 36ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.***.***/0001-60, e parte ré/executado - RSP NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-12, cujo valor da causa é: R$ 8.056,83(OITO MIL E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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