TJSP - 1004851-28.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Matheus Arroyo Quintanilha (OAB 251339/SP) Processo 1004851-28.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Jose Lima - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
RODRIGO JOSE LIMA ajuizou a presente ação em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS alegando, em resumo, que identificou lançamento de "contas em atraso" junto à requerida, mas débitos prescritos.
Concluiu que a cobrança é ilícita e que sofreu danos morais.
Pediu a procedência, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A ré foi citada e contestou o pedido às fls. 48/77.
Preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça e suscitou falta de interesse processual por não haver prova de cobrança, e inépcia por ausência de comprovante de residência.
No mérito, alegou que o autor possui o débito, que lhe foi cedido, e que a prescrição não torna a dívida inexistente.
Asseverou que não há negativação do nome do autor e que as informações não são públicas.
Defendeu a utilização da plataforma.
Negou dever de indenizar.
Pediu a improcedência.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
As alegações sobre ausência de interesse processual se confundem com o mérito e com este serão apreciadas, ficando rejeitada a preliminar, pois demonstrada a necessidade e adequação da tutela, considerando os documentos de fls. 25/42.
Não há inépcia, pois não há exigência legal para juntada do comprovante de endereço.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, eis que a requerida não demonstrou possuir o autor condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Sustenta a parte autora que consta em plataforma digital informação sobre débito junto à requerida, mas dívida que está prescrita.
Pretende que a ré se abstenha de promover-lhe qualquer cobrança, inclusive no site do SERASA.
A requerida alegou que a cobrança é lícita.
Apesar das controvérsias sobre a natureza jurídica de tais plataformas e da divergência deste juízo, no âmbito do e.
TJSP a Seção de Direito Privado formulou o seguinte entendimento: Enunciado nº 11 A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Em respeito ao princípio da uniformização das decisões judiciais, passo a decidir alinhando-me ao posicionamento da corte paulista.
De acordo com os documentos juntados aos autos é possível verificar que onomedo requerente encontra-se no Serasalimpanome, possuindo contas atrasadas vencidas no ano de 2011 (fls. 26/42).
Na esteira do recente enunciado jurisprudencial, a cobrança extrajudicial, feita pela parte requerida por meio da plataforma "SERASA LIMPA NOME", configurou ato ilícito, pois, ainda que existente a dívida, operou-se a prescrição, devendo o apontamento ser removido ante a inexigibilidade do débito.
Por outro lado, o fato não gerou danos morais.
De rigor mencionar que o site SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de serviços da empresaSerasa, distinta do Cadastro de Inadimplentes, por meio da qual há aproximação de credor e devedor para uma possível negociação de contas em atraso.
Ou seja, o fato de constar nonomeda parte autora a existência de dívidas em atraso não significa que elas estão inscritas nos órgãos restritivos de crédito, provocando efeitos desabonadores a sua reputação e perante terceiros, de modo que são incapazes de, em tese, causardanomoral.
Pela distinção, impõe-se a aplicação de regras e entendimentos distintos dos Cadastros de Inadimplentes dos Órgãos de Restrição ao Crédito.
Conforme citada jurisprudência do e.
TJSP, o registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral.
Não há qualquer prova de que a informação da plataforma lhe causou prejuízo real e nem de negativação ou mácula ao seu nome perante outrem a ensejar dano moral.
Igualmente, não se trata de cobrança abusiva, excessiva, insistente, vexatória ou capaz de lhe afligir profundamente.
Sabe-se que o dano moral não afeta o patrimônio, trata-se, na verdade, de "dor da alma", não palpável, mas evidentemente sentida, ao contrário do dano material, que se coaduna com a lesão patrimonial.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo para caracterizar o dano moral deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado homem médio, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Não se nega que tenha o autor sofrido dissabor em virtude do ocorrido.
No entanto, a vida em sociedade impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações.
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não geram a imposição de indenização por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.
Nesse sentido, no presente caso, por inexistir tratamento vexatório, abusivo ou humilhante, mas mera inserção em plataforma de aproximação entre fornecedor e consumidor, sem publicidade, inexistem danos morais a serem indenizados.
Ademais, o tempo despendido não ultrapassou o estritamente necessário para resolução da controvérsia, não ensejando indenização por perda de tempo útil, sob pena de banalização da figura.
A propósito, é o entendimento adotado atualmente no TJSP: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C INDENIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Cobrança de dívida por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" Ausência de publicidade da dívida lançada IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Simples dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não autorizam, por si sós, indenização por dano imaterial Sentença mantida Majoração dos honorários advocatícios em mais 10% (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000100-95.2023.8.26.0077; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória.
Dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora. 1.
Danos morais não demonstrados.
Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos, ou de redução do 'score'.
Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mero portal para negociação da dívida.
Falta de publicidade da informação.
Ausência de ato lesivo apto a causar constrangimento de ordem moral. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010111-23.2022.8.26.0077; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023) DANO MORAL.
Inocorrência.
Disponibilização de proposta de acordo na SERASA Limpa Nome atinente a débito inexigível.
Providência que não influencia no "score" do consumidor nem implica negativação de seu nome.
Ausência de prova de repercussão que tenha causado abalo à honra e imagem.
Honorários sucumbenciais.
Majoração.
Descabimento.
Fixação que atende aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006715-38.2022.8.26.0077; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Inconformismo da parte autora.
Plataforma "Serasa Limpa Nome" que indica existência de dívida em nome da autora.
Dívida não comprovada pela ré Claro S.A.
Inexistência de negativação ou influência negativa sobre perfil do consumidor.
Inexistência de publicidade de informações da referida plataforma.
Dano moral afastado. [...] (Apelação Cível 1011373-39.2022.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO "SERASA LIMPA NOME" DÍVIDA PRESCRITA Pretensão do autor de receber indenização, a título de dano moral, fundada nos aborrecimentos e preocupações decorrentes do apontamento de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" A mera existência do nome do autor, em plataforma para renegociação de débito em atraso, ainda que eventualmente indevido, não gera o dever de indenizar Ausência de publicidade O apelante não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão à sua honra objetiva e subjetiva Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor Inexistência de dano moral indenizável Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto. [...](Apelação Cível 1008546-35.2021.8.26.0020; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/10/2022) Declaratória c/c pedido indenizatório Inexigibilidade de débito Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas Dano moral Não reconhecimento Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência Inocorrência de abalo de crédito Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade Pretensão afastada Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido.(Apelação Cível 1037741-82.2022.8.26.0100; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/10/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de improcedência Recurso da parte autora Ausência de comprovação da relação jurídica originária entre o autor e o Banco Losango, de forma que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legitimidade da dívida Vedada a cobrança judicial e extrajudicial da dívida Danos morais não caracterizados Enunciado 11 da Sessão de Direito Privado do TJSP Reconhecida a inexigibilidade da dívida e determinada a retirada do respectivo apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação 1063219-56.2021.8.26.0576; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
AMBIENTE DESTINADO SOMENTE À FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] (Apelação Cível 1003598-63.2022.8.26.0554; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2022) [...] Prescrição que deve ser reconhecida, de forma a impossibilitar a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida Danos morais, contudo, inocorrentes - "Serasa Limpa Nome" que não é banco público de dados acessível a terceiros - Ausência de prova, ademais, que a alegada diminuição do score ocorreu em razão do apontamento objeto da ação, bem como de que a autora teve crédito negado em razão de tal fato Tese fixada pelo C.
STJ em recurso repetitivo (Tema 710) Sucumbência recíproca caracterizada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível 1011472-09.2022.8.26.0002; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/10/2022) A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO JOSE LIMA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e determinar a cessação da cobrança extrajudicial, inclusive na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tudo na proporção de 50% para cada, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual concedida ao autor.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a parte requerida para recolhimento da taxa judiciária, expedindo certidão de dívida ativa em caso de inércia e, após, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe.
P.I.C. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 13:37
Expedição de Carta.
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07/06/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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