TJSP - 1026754-16.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 15:57
Incidente Processual Instaurado
-
06/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:02
Homologado o Cálculo
-
14/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 01:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 00:58
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:59
Ato ordinatório
-
19/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 19:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2024.
-
01/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:55
Ato ordinatório
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/02/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:51
Julgada Procedente a Ação
-
09/02/2024 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2024.
-
26/11/2023 02:34
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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02/09/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 14:39
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:24
Ato ordinatório
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Gama de Oliveira (OAB 374393/SP), Roger Beznosai (OAB 378321/SP) Processo 1026754-16.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Massao Okita -
Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Tarje-se.
Dispenso a designação de audiência de conciliação em razão do desinteresse por parte da Autarquia-ré manifestado através do Oficio nº 227/PSF-SBC/PGF/AGU datado de 14 de março de 2016.
Anote-se a não participação do Ministério Público, nos termos do Ato Normativo 313/03 PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003.
Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida, uma vez que necessária a realização da perícia médica para se apurar a possibilidade de restabelecimento do benefício do autor.
Nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331/2022, caso o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter: a)descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b)indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e deverá ser instruída com os seguintes documentos: a)comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b)comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para emenda da inicial, se o caso.
O INSS deverá ser intimado de todos os atos do processo.
Entendo que o juiz também tem seus poderes instrutórios, por isso, antecipo a perícia médica de ofício, a fim de que em audiência já contenham os autos todos os elementos probatórios, possibilitando uma melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença, salientando que esta antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela indenizarem quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na petição inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para fixação de âmbito de discussão fática e consequente perícia.
Nomeio para tanto o(a) Dr(a).Fernanda Awada Campanella, já habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Laudo em 30 (trinta dias), indicando de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso com o laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS.
Arbitro os honorários do(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, de acordo com o estipulado na Portaria conjunta em vigor nesta comarca, a serem antecipados pelo INSS (§2º, art.8º, da Lei nº 8.620/93).
Intime-se a Autarquia-ré para tomar as providencias necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o autor a comparecer na data agendada junto a sala de perícias deste Fórum, munido de documento de identidade e respectivos exames médicos, bem como providenciar os exames complementares eventualmente solicitados.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico.
Apresente o autor quesitos em cinco dias.
Oficie-se à empregadora do obreiro, devendo a parte autora fornecer qualificação completa da(s) empregadora(s), com CNPJ, endereço com CEP e e-mail instituicional se houver.
Em se verificando a necessidade de vistoria no ambiente de trabalho, deverá o perito comunicar, nos autos, com antecedência mínima de trinta dias, viabilizando aos assistentes técnicos o acompanhamento necessário (artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC) e justificar, de maneira pormenorizada, a necessidade da realização do ato .
Laudo em 30 (trinta) dias.
Os assistentes poderão apresentar seus laudos no prazo legal.
São quesitos deste juízo: 1.Se o autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho? 2.Qual é o grau desta incapacidade (total, parcial e/ou temporária/permanente)? 3.Se há nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade? 4.Em caso de incapacidade, qual a data de início da incapacidade? Por ocasião da elaboração do Laudo Pericial, deverá o perito nomeado responder aos quesitos previamente formulados pela Autarquia-ré, mediante ofício encaminhado a este Juízo, e que se encontra arquivado em Cartório, a seguir transcritos.
QUESITOS DO INSS À PERÍCIA MÉDICA 1 A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões), codificando-as pela CID 10 e a discriminando sua(s) origem(ns): se degenerativa(s), inerente(s) à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária(s), congênita(s), adquirida(s) ou outra causa.
EM CASO AFIRMATIVO: 2 Essa(s) doença(s), lesão(ões), sequela(s) ou deficiência(s) está(ão) produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? 3 Em que dados e critérios técnicos o(a) Sr(a).
Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho? Essa convicção é motivada pela existência de doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Informar NECESSARIAMENTE se a convicção é extraída: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) do(s) exame(s) complementar(es) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e/ou c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias). 4 É possível precisar qual a data inicial da doença? Se essa doença gera incapacidade laborativa, DETERMINE/FIXE o(a) senhor(a) perito(a) Judicial a data do início da incapacidade (ainda que aproximada).
Se não for possível determinar/fixar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando? 5 Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do(a) Autor(a) e a doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho) por ele(a) apresentada ou, ainda, se ela decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente. 6 A sequela ou lesão porventura verificada enquadra-se em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Não havendo previsão e opinando o Perito do Juízo pela concessão do benefício, com que base legal ou doutrinária o faz? 7 Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõem ao periciando. 8 Queira o(a) Sr(a).
Perito(a)-judicial identificar e discriminar as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(ões) laborativa(s) habitual(is) formal(is) e informal(is), bem como, codificá-la(s) pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES 2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE (e encontrada no sítio do ministério na internet), bem como caracterizá-la(s) quanto à jornada de trabalho, se há sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se para assim concluir. 9 Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada. 10 Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual, como total ou parcial? Em relação à duração, essa incapacidade é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional que implica apenas na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica/habitual? 11 Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, quando submetida a adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente. 12 Havendo incapacidade, discrimine o(s) tratamento(s) realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso especificando se há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então que poderia(m) resultar na recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora, ESPECIFICANDO-O(S), NECESSARIAMENTE. 13 Havendo incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições, considerando as possíveis atividades a serem desempenhadas. 14 Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões), especifique que restrições/limitações ainda remanescerão ao(à) periciando(a) e razão da doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental incapacitante. 15 - Esclareça o Sr.
Perito se a parte autora possui CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Em caso positivo, informar desde quando, bem como a data do último exame médico para fins de renovação da carteira de habilitação, discriminando o resultado. 16 - Queira o(a) Sr(a).
Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Com a apresentação do laudo, intime-se o Inss para comprovar depósito de horários e expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais e digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o INSS, representado pelo Procuradoria Federal/AGU, apresentar eventual proposta de acordo por petição escrita ou manifestar sobre o laudo, em alegações finais.
Intimem-se -
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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