TJSP - 1025710-20.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:11
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:05
Expedição de Alvará.
-
25/06/2024 16:05
Expedição de Alvará.
-
25/06/2024 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 16:06
Homologada a Transação
-
20/06/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/03/2024 05:58
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 05:58
Conclusos para despacho
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26/11/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Pereira Neto (OAB 364367/SP) Processo 1025710-20.2023.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Invtante: Silmara Pegorari - A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Anoto ainda, que compete à inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos.
Intime-se a inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: 1 - Apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo constar a completa qualificação das partes (falecido(a), meeiro(a) e herdeiros(as)) e identificação de cada um e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Art. 223.
Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...).
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores, observado os requisitos do artigo 653 do CPC; 2 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor sem a meação), bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; 3 - Documentos comprobatórios do valor venal dos veículos de fls. 13 e 13; 4 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://signo.org.br/#/certidao-testamento/novo-pedido.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do formulário:https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80; 5 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio - certidões negativa federal disponíveis no site http://www.receita.fazenda.gov.br e de suas rendas (§ 5º do art. 664 do CPC) e certidão negativa de débitos tributários inscritos, junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, bem como junto a Secretaria da Fazenda a certidão negativa de débitos tributários não inscritos, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13 de agosto de 2012; 6 - Deverá a inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando apresentação do cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/ Default.aspx. 7 - Certidão de homologaçãodoITCMD, expedida pela Fazenda Estadual.
Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, extensivos à Serventia Extrajudicial competente para fins de registro do formal de partilha/carta de adjudicação, bem como, se o caso, obtenção pelos interessados, de certidões atualizadas (imobiliárias, óbito, nascimento ou casamento), servindo este despacho como ofício a ser encaminhado pelo(a) inventariante.
Anote-se no SAJ.
Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Cumpra-se e intime-se. -
26/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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