TJSP - 0042832-10.2021.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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25/06/2024 12:50
Autos no Prazo
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28/04/2024 03:04
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 14:30
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 21:00
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 17:07
Suspensão do Prazo
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20/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:51
Remetido ao DJE
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18/09/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:48
Petição Juntada
-
24/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos (OAB 84277/RJ) Processo 0042832-10.2021.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Energest S.A. - Reqdo: Luiz Alves Ribeiro, João Luiz Sabino Ribeiro - Vistos, Fls. 139/140: Defiro a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos réus, ante as demonstrações recentes de modestos valores de rendasmensais líquidas recebidas, mostrando-se a insuficiência para cobrir as despesas familiares e custear o processo concomitantemente.
Anote-se.
Fls. 131/138: In casu, pretende o corréu Luiz Alves Ribeiro, inicialmente, ver seu nome excluído do polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que deixou de fazer parte da pessoa jurídica executada em data anterior à constituição do crédito executado.
Como ressaltado pela parte autora, a ação de cobrança foi ajuizada em 28/10/2013, que teve sua inteira procedência, sendo certo que o corréu supra-referido tinha pleno conhecimento de seus termos, até mesmo por ter sido ele o recebedor do mandado citatório da empresa executada "TOPOVALE" na época que, ainda, era sócio.
Embora preceitue o art. 1032 do Código Civil que a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual, havendo indício de fraude na retirada do sócio, tenho que a limitação temporal imposta pela lei civil não se aplica, haja vista que tal comando não se pode ultrapassar o limite imposto pelos fins social e a boa-fé ouo princípio geral de direito de bons costumes do Direito Civil, que deve ser o norteador deste incidente, nos termos do art. 187 do Código Civil/2002, mantendo-se, assim, a legitimidade do corréu a responder pelo incidente.
No mérito, sendo irregular o encerramento de sociedade empresária, entendo que é caso imediato afastamento da limitação da responsabilidade dos sócios.
Isso porque, a limitação da responsabilidade é benefício usufruído pelas pessoas jurídicas que se estabelecem dentro dos limites da regularidade prevista em lei.
A pessoa jurídica regular é aquela que tem o seu ato constitutivo inscrito no competente registro, ou seja, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos termos docaputdo artigo 45 do Código Civil.
Da mesma forma, o encerramento de uma pessoa jurídica deve ser devidamente anotado no respectivo registro, nos termos do §1º do artigo 51 do Código Civil.
Fora desses parâmetros, tenho que a pessoa jurídica não possui o status de regular, apesar de ter sua existência reconhecida e sendo denominada pelo Código Civil de sociedade em comum (irregular), conforme disciplina o art. 986 do Código Civil/2002, sendo que, nesta mesma linha de entendimento, a sociedade em comum ou irregular não possui as limitações de responsabilidade típicas das pessoas jurídicas regulares, nos termos do art. 990 do Código Civil, que prevê que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A lei, de fato, não veda a constituição de pessoa jurídica irregular, entretanto, estabelece que ela não pode usufruir dos benefícios reservados às pessoas jurídicas regulares, inclusive a limitação de responsabilidade dos seus sócios, sendo que o encerramento irregular da atividade empresarial é, com efeito, uma das hipóteses pelas quais uma pessoa jurídica perde sua condição de regularidade, com respaldo no artigo 1.080 do Código Civil, segundo o qual"as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram, sendo que a incidência do mencionado artigo decorre do fato de que o encerramento das atividades empresariais pela empresa-executada se traduz em cabal e expressa afronta ao seu contrato social, em especial à cláusula de indica o seu objeto social.
Ante o exposto, verifico no encerramento irregular (abandono) da sociedade empresária a infringência à lei ante a recusa em providenciar a averbação da dissolução e a competente liquidação, o que permite o redirecionamento da execução (ou cumprimento de sentença contra os sócios da sociedade empresária por eles abandonada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, devendo a ação de execução prosseguir solidariamente, também, em face dos sócios LUIZ ALVES RIBEIRO, portador da carteira de identidade n° 12800727, inscrito no CPF sob o n° *33.***.*47-72 e JOÃO LUIZ SABINO RIBEIRO, portador da carteira de identidade n° 53.478.743-5 expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob o n° *80.***.*15-83.
Transitada em julgado, inclua-se no polo passivo da execução nº: 1084052-49.2013.8.26.0100 os réus e certifique-se nos autos principais.
Tratando-se de mero incidente, não há honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se este incidente.
Intime-se. -
23/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
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22/08/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:02
Petição Juntada
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27/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:41
Petição Juntada
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08/02/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 22:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:47
Petição Juntada
-
11/10/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 05:46
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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02/09/2022 06:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:26
Petição Juntada
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29/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:26
Petição Juntada
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14/06/2022 16:32
Petição Juntada
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08/06/2022 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2022 00:48
Remetido ao DJE
-
06/06/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:19
Réplica Juntada
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20/05/2022 01:21
Suspensão do Prazo
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09/05/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2022 00:41
Remetido ao DJE
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05/05/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:48
Contestação Juntada
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01/04/2022 01:00
AR Positivo Juntado
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18/03/2022 16:05
AR Positivo Juntado
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08/02/2022 16:30
Carta de Citação Expedida
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08/02/2022 16:30
Carta de Citação Expedida
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27/01/2022 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2022 02:23
Remetido ao DJE
-
25/01/2022 19:07
Decisão
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25/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 22:18
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:33
Petição Juntada
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21/10/2021 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 12:43
Remetido ao DJE
-
19/10/2021 17:38
Decisão
-
19/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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