TJSP - 1005195-72.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/02/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/11/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB 277654/SP), Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883/SP) Processo 1005195-72.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Michele Caroline Cano -
VISTOS.
Do pedido de tutela de urgência Verificoque, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam FredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Emambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, dos documentos carreados à inicial é possível verificar, ainda que em sede de cognição sumária, que a inscrição do seu CPF nos cadastros restritivos, ocorreu em razão do inadimplemento de suposta dívida no valor de R$203,44 (duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, a parte requerente juntou comprovantes de pagamento referente a essa divida (fl. 13-18) Assim, é de se reconhecer a probabilidade do direito.
Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que, caso não haja concessão, a parte autora permanecerá com seu nome negativado em razão de uma dívida já quitada.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar: a) exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins).
Assino o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:53
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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