TJSP - 1023050-98.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:58
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kátia Mara Estevez Hayashi (OAB 229095/SP) Processo 1023050-98.2023.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Invtante: Teresa Aparecida Perico Cardoso, Carlos Daniel Rodrigues Cardoso, Jandira Rodrigues Cardoso Adegas, Alexandre Zeato Cardoso, Natalia Perico Cardoso, Robson Perico Cardoso -
Vistos. 1 Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por falecimento de JAIR RODRIGUES CARDOSO.
Nomeio inventariante a requerente, Teresa Aparecido Perico Cardoso, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da representação processual do(s) cônjuge(s) de Jandira e Jurandir bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; d) certidão de nascimento e casamento de Carlos, Alexandre, Natália, Robson; e) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de certidão(ões) de registro de imóveis atualizado(s); f) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; g) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; h) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus"; i) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso; 2 - Fls. 04, item "1": Decidirei sobre o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações com as informações completas dos bens do de cujus, uma vez que a hipossuficiência a ser observada para fins de deferimento do benefício é do espólio e não da pessoa física.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Pedido de justiça gratuita que será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, determinando o juízo o recolhimento da taxa para consultas perante os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud.
Agravante defendendo que é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com tais recolhimentos, pugnando pela concessão do favor legal.
Decisão mantida Em se tratando de inventário, é a hipossuficiência do espólio, e não da pessoa física, que autorizará a concessão da gratuidade Valor do monte-mor ainda desconhecido - Recolhimento das custas, ademais, que não é concomitante ao ajuizamento do inventário, devendo ocorrer antes da adjudicação ou homologação da partilha Inteligência do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003 Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2003539-42.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão recorrida indeferiu a gratuidade judiciária aos autores Em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio (...) Recurso desprovido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019492-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020 - grifei). 3 - Fls. 04, item "3": Desnecessária a expedição de ofício para a instituição financeira apontada a inicial, a fim de conhecer o saldo da conta bancária deixada pelo falecido, pois com o inventariante pode obter diretamente tal informação junto ao banco. 4 - Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 5 - Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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