TJSP - 1001055-22.2023.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:53
Baixa Definitiva
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02/12/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 01:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Ferreira Campos (OAB 464715/SP) Processo 1001055-22.2023.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronaldo Ferreira Campos, Ronaldo Ferreira Campos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
Trata-se de ação de cobrança de valores referente a quinquênio e sexta-parte anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, especificamente quanto ao período de 2003 a 2005.
De início, anota-se que a parte autora não está aqui pleiteando a execução de título executivo judicial, o que está obstado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.029.
De fato, a demanda não detém contornos executivos, mas de cobrança, posto que sua causa de pedir se refere a prestações relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo supra.
Posta esta premissa, ou seja, de que de cobrança se trata, tem-se que, salvo melhor juízo, a prejudicial de mérito deve ser acatada.
Com efeito, a pretensão da parte corresponde à cobrança de valores relativos ao período de 2003 a 2005, que de há muito está prescrita, porque o ajuizamento do mandado de segurança coletivo não interrompe a prescrição e porque o ajuizamento da presente se deu neste ano.
Frise-se que se trata de pretensão individual de cobrar os valores relativos ao período pretérito, isto é, anterior ao ajuizamento da ação mandamental, que devem ser objeto de ação própria.
E, justamente por não estar sujeita aos efeitos da ação mandamental, a pretensão individual correspondente ao período que antecede a impetração do mandamus não tem a sua prescrição interrompida APELAÇÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COBRANÇA POLICIAL MILITAR ALE. (...) AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SUBSTITUI AÇÃO DE COBRANÇA -Enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do E.
STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria A escolha pelo rito mais célere traz consequências processuais e materiais diversas daquelas produzidas pela procedência de uma ação de conhecimento, incluindo o fato de que a ação mandamental não impõe os limites da coisa julgada para a ação de conhecimento.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OCORRÊNCIA Tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior a cinco anos da data do ajuizamento deste cumprimento individual de ação coletiva, o qual configura verdadeira ação de cobrança, ocorreu a prescrição, uma vez que deve ser contado a partir do alegado inadimplemento Sendo ausente na legislação indicação de que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de ação coletiva impeça o ajuizamento de ação individual, o lapso prescricional continuou a ser computado.
Importante salientar que o próprio título executivo coletivo reconheceu a limitação da lide às parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus, sinalizando que os eventuais beneficiários deveriam buscar a cobrança de outros períodos nos abrangidos na ação coletiva por si só De rigor reconhecer que a prescrição fulminou a pretensão da parte exequente.
Sentença extintiva da execução mantida.
Acórdão de fls. 699/704 anulado; negado provimento ao recurso de apelação (TJSP; Apelação Cível 1003943-75.2019.8.26.0120; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Regi stro: 30/06/2023).
Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julga-se improcedente o pedido do autor, por ter se operado a prescrição de sua pretensão, e, por consequência, extingue-se o feito, com resolução de seu mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2023 07:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2023 05:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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