TJSP - 1002719-41.2023.8.26.0483
1ª instância - Juizado Especial Civel de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB 282064/SP), Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB 288713/SP), Simone Moreti Oliveira Tintino de Souza (OAB 350901/SP) Processo 1002719-41.2023.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcela Angela Oliveira Pereira - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - PROCESSO Nº 2023/000987
VISTOS.
Constou no boletim informativo do Supremo Tribunal Federal, edição nº 1052 de 06 de maio de 2022, páginas 11 e 12, o seguinte: "Ação para o fornecimento de medicamentos: fármaco com registro na Anvisa e na União RE 1286407 AgR-segundo/PR.
RESUMO: É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde.
No caso, a decisão de autoridade judicial no sentido de que a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide está em consonância com a tese fixada por este Tribunal em sede de embargos de declaração no RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral).
EDIÇÃO 1052/2022 | 12 INFORMATIVO STF SUMÁRIO Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a agravo interno para negar seguimento a recurso extraordinário, mantendo a remessa à Justiça Federal determinada na origem, bem como a medida liminar deferida, até que o juízo competente analise a causa.
RE 1286407 AgR-segundo/PR, relator Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 26.4.2022".
Por oportuno, ainda, colacionar o acórdão da Corte Constitucional, acima mencionado: EMB .DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 SERGIPE RELATOR : MIN.
LUIZ FUX REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN.
EDSON FACHIN EMBTE.( S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO EMBDO.( A / S ) : MARIA AUGUSTA DA CRUZ SANTOS PROC.( A / S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL FEDERAL EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 22.5.2019, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, preliminarmente, dos embargos de declaração.
No mérito, por maioria, o Tribunal rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente).
Na sequência, a Corte deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior.
Na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN, Redator para o acórdão".
O objeto desta ação tem pertinência temática com o retratado no V. acórdão acima mencionado, pois, o autor postula medicamento registrado na Anvisa, porém, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu como sendo de repercussão geral os objetos desta ação e o tratado no Leading Case RE 855.178 (Tema 793), determinando que nas ações de pedido de medicamentos registrados na Anvisa, porém, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem necessariamente ser propostas contra a União, pelos motivos, em suma, de política pública fartamente fundamenta nas 166 páginas que compõem o V.
Acórdão.
Referida exigência da união fazer parte em referida demanda, não se amolda ao disposto no artigo 5o da Lei nº 12.153/2009: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O legislador excluiu a União de litigar em sede de juizado especial da fazenda pública, seja no polo ativo ou passivo.
Posto Isso, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos proposta por Marcela Angela Oliveira Pereira contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 8º e art. 5º, da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Pres.
Venceslau, 18 de agosto de 2023.
DEYVISON HEBERTH DOS REIS Juiz de Direito -
24/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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