TJSP - 1000843-16.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:53
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vânia de Cássia Vazarin Endo (OAB 290366/SP) Processo 1000843-16.2023.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francinete Damião da Silva Coelho -
Vistos. 1- Revendo a decisão de fls. 82/83, com a juntada dos documentos de fls. 73/71, em que pese a apresentação extemporânea, concedo à requerente o benefício da gratuidade de justiça.
Tarje-se. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, Defiro, desde logo, a realização de prova pericial médica.
Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa.
Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação.
Intime-se o requerido para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5- Intime-se o autor para apresentar os quesitos e se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Defiro os quesitos unificados constantes no anexo da Resolução supra.
Intime-se ainda o INSS, para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 30 dias a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão.
Os quesitos do Juízo seguem na folha anexa.
Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 6- Nomeio como perito o Dr.
Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail [email protected] e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz da Tabela de Honorários dos Peritos na Jurisdição Federal Delegada (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal). 7- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 8- Após, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu Advogado, para que compareça à perícia na data e local designados. 9- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 10- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC).Em observância ao artigo 129-A, inciso II, §1º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 11- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z.
Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e.
TJSP (DJe de 04/04/2018). 12- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 13- Apresentado o laudo, que esteja em consonância com o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intimem-se a parte autora, apenas, para se manifestarem no prazo de 15 dias, e após venham conclusos para sentença.
Caso o laudo pericial apresentado esteja em dissonância com a perícia realizada em sede administrativa, intime-se ambas as partes, citando-se o requerido para se manifestar no prazo legal (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão. 14- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação.
Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 15- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. 16- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 17- Na sequência, venham conclusos (minuta).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício.
Intime-se. -
23/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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