TJSP - 1040294-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 20:10
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo de Mattos Silva (OAB 158404/SP) Processo 1040294-95.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Enzo Gabriel Souza Viana -
Vistos.
Acolho a petição e documento de fls. 16/17.
Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por E.
G.
S.
V. (fls. 10), representado pela genitora M.
B. de S., face a R.
H.
B.
V.
Inicialmente, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para que informe, no prazo de 5 dias, seu endereço eletrônico e também de seu patrono, nos termos do art. 319 do CPC.
Inequívoco que as necessidades do menor são muitas, e em razão da idade (05 anos e 3 meses - fls. 17) presumidas.
No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do requerido.
Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e capacidade econômica do alimentante, tem-se por razoável a fixação da verba alimentar provisória devida ao filho menor "E.
G.
S.
V." em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação ou do recebimento do ofício pela empregadora.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) DETERMINO: a) a citação do (a) requerido(a), por mandado e Oficial de Justiça, que deverá obter e certificar o endereço eletrônico da(o) requerida(o), a fim de que participe da audiência de mediação e conciliação que fica designada para o próximo dia 05 de outubro de 2023, às 14h.
A audiência será realizada por videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado: - a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico dos participantes, em até 24h antes da audiência, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; - no dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; ao acessar o link, a parte e advogado deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; - os participantes deverão informar um número de telefone ao escrevente da sala de audiência para que, caso haja qualquer falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, bem como falha de conexão para qualquer das partes, a comunicação possa existir por telefone, através do qual será informado sobre eventual continuidade ou redesignação do ato.
Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes, DE MODO QUE O COMPARECIMENTO DE ADVOGADOS É FACULTATIVO; A advertência à parte citada de que: a) poderá comparecer à audiência desacompanhada de advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. c) Obtido o acordo abra-se vista ao representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação; Não obtido o acordo: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 351) eseja aberta vista ao MP para que requeira as provas eprovidências preliminares que entender pertinente, o parecer final caso não deseje providências outras; b) Não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao representante do Ministério Público (se atuar no feito) e voltem conclusos.
ARBITRO em 3 UFESP, provisoriamente, os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias (guia de depósito judicial).
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf), observados os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.Em qualquer caso, observar-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Em que a pese desnecessidade do pagamento das custas do conciliador pelos beneficiários da assistência judiciária gratuita, mas ressaltada a relevância do trabalho do profissional nas sessões de mediação, onde são aplicadas técnicas de comunicação bem como de condução do ato para efetiva construção do acordo, em que efetivamente todos ganham com a eventual solução do conflito, faculto às partes o recolhimento de 3 (três) UFESPs a título de honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015.
Referido valor poderá ser depositado por quaisquer das partes no prazo de 05 (cinco) dias, mediante recolhimento em guia de depósito judicial.
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf).
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
29/08/2023 11:20
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 02:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
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29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/08/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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