TJSP - 1021895-15.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:46
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 18:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
10/05/2025 15:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/05/2025 09:24
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 15:29
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
29/08/2023 08:57
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2023 08:57
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 08:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB 129663/SP), Fernando Lúcio Simão (OAB 183855/SP), Sergio Lalli Neto (OAB 315134/SP) Processo 1021895-15.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Na2r Gestora Patrimonial Ltda - Exectdo: Wagner Nolasco Mucio -
Vistos.
Trata-se de execução.
Os executados (Cleide (fl. 40) e Wagner (fl. 41) - NCPC, art. 248, §4º).
Em seguida, as partes (fls. 42-43), com procuração dos executados (fl. 44), acordaram em parcelas (20 meses, termo final em 30.4.2025) e requereram sua homologação, renúncia recursal e suspensão do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O nome do advogado dos executados (fl. 44) foi anotado.
No mais, o acordo (fls. 42-43) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes trazem cláusula penal para o caso de inadimplência.
Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo.
Diante do exposto, homologo este acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) por se tratar de homologação de acordo por sentença sem satisfação.
Homologo a renúncia recursal; assim, após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação (30.4.2025).
Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve adimplemento das obrigações, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo homologado, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II).
Após, conclusos (extinção).
P.I. -
23/08/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 09:29
Remetido ao DJE
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23/08/2023 08:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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21/08/2023 08:21
Conclusos para Sentença
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21/08/2023 08:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
04/08/2023 06:17
AR Positivo Juntado
-
04/08/2023 06:17
AR Positivo Juntado
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24/07/2023 15:49
Carta Expedida
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24/07/2023 15:49
Carta Expedida
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24/07/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 19:50
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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