TJSP - 1113824-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2024 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 03:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lanni Fusco (OAB 275278/SP) Processo 1113824-08.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: David Aparecido Alcides - Vistos, O autor é pessoa pública, a informar na inicial que concorrerá a cargo eletivo e apresentando-se em um dos vídeos ao menos como "vereador sem mandato".
Sujeita-se, pois, a maior fiscalização de seus atos, bem como a críticas e comentários relativos ao seu proceder. É certo que há indícios de que o limite do razoável estaria sendo ultrapassado no caso concreto, mas não é possível alcançar qualquer conclusão prévia neste sentido, sem que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório em relação ao responsável pelo grupo.
Aliás, em um dos vídeos há notícia de que os fatos seriam comunicados ao Ministério Público local, que sem dúvida atuará com rigor na apuração dos fatos.
A medida extrema de suspensão da utilização da linha telefônica e do aplicativo, sem que o titular de ambas sequer faça parte da presente ação, não pode ser deferida, observando-se, aliás, ser no mínimo dúbia a efetividade de tais providências.
Entretanto, a identificação do responsável pelo grupo, tendo-o criado, sendo, ainda, o titular da linha telefônica, se justificam desde logo, justamente para que o autor possa adotar as medidas cabíveis em relação a ele.
Diante da vedação do anonimato, inclusive, imperioso o fornecimento dos dados do titular da linha telefônica e supostamente responsável pela divulgação dos vídeos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que em 05 (cinco) dias a ré TELEFÔNICA forneça em os dados cadastrais dos responsáveis pela linha telefônica (98) 99112-5791, bem como para que o réu Facebook forneça os dados cadastrais do responsável pelo aplicativo WhatsApp, relacionado à mesma linha, conforme pleiteado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Desnecessário o aditamento, por já ter sido proposto o pleito principal.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
Citem-se e intimem-se os réus, para cumprimento da tutela de urgência, bem como para para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia.
Intime-se. -
23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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