TJSP - 1003980-13.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
03/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 11:34
Evoluída a classe de 81 para 7
-
12/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:02
Apensado ao processo
-
08/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:03
Recebida a Emenda à Inicial
-
18/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 02:39
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor Alves Chaves (OAB 489743/SP) Processo 1003980-13.2023.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Marcelo da Silva Oliveira, Debora Oliveira Vilani, Dolores da Silva Oliveira, Jessica da Silva Oliveira, Marco Antonio da Silva Oliveira -
Vistos. 1) O polo ativo da demanda está equivocado.
Com efeito, deve o polo ativo ser composto, caso exista inventário judicial ou extrajudicial, pelo Espólio Antonio Nunes de Oliveira, representado pelo inventariante, ou, caso inexista inventário, pelo Espólio Antonio Nunes de Oliveira, representado por todos os seus herdeiros (Dolores da Silva Oliveira, Marcelo da Silva Oliveira, Debora Oliveira Vilani, Jéssica da Silva Oliveira e Marco Antonio da Silva Oliveira conforme certidão de óbito de fl. 37).
Assim, no prazo de quinze dias determino que a parte autora: a) comprove documentalmente a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial por meio da juntada de certidão de distribuição judicial e do cartório extrajudicial; b) emende a inicial nos termos da fundamentação acima; c) caso inexista inventário judicial ou extrajudicial, junte os documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados e em seus respectivos nomes de todos os herdeiros.
Neste ponto consigno que os documentos de fls. 27/30 não fazem tal comprovação quanto os endereços. 2) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, prevê: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015).
No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (fls. 22/26), nada obstante tenham contratado advogado particular (fls. 17/21) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, bem como não tenha juntada qualquer documento comprobatório de suas hipossuficiências, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de TODOS OS CINCOS HERDEIROS dos TRÊS últimos demonstrativos de pagamento DE CADA UM E de suas DUAS últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2022 e 2023) DE CADA UMA OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal para os exercícios de 2022 e 2023) DE CADA UM, além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo valor a ser atribuído à causa.
No mesmo prazo, em caso de desemprego, deverá a parte autora juntar a(s) cópia(s) integral(is) e atualizada(s) da(s) CTPS(s) de cada um dos herdeiros que estiverem desempregados. 3) Ato contínuo, alegou a parte autora em síntese que: a) Antonio Nunes de Oliveira, falecido em 07/06/2023, firmou em 02/05/2023 contrato verbal de compra e venda de veículo com o Réu, onde seu filho Marcelo intermediou a negociação, transferindo a posse do veículo de sua propriedade de placa EYB3420, renavan 329465147, cor preta, modelo Voyage (i-trend) g5 1.0 8v 4p (ag) completo, ano 2011, pelo valor foi de R$ 7.000,00, mais a quitação das parcelas do financiamento pedente, sendo pago em dinheiro o valor inicial de R$ 5.000,00 e com a promessa de quitação do valor restante financiado; b) após a entrega do veículo, o Réu não quitou o valor de R$ 2.000,00 restante referente a entrada, além de não arcar com as prestações do financiamento, deixando de lhe responder, sendo vítima de estelionato; c) o veículo, por ainda ser financiado, não foi transferido para o Réu, todavia, a fraude fica comprovada mediante conversas durante o período de negociação e após entrega do bem; d) além do saldo devedor, vem sofrendo com o aumento da dívida, visto o atraso nas parcelas do financiamento; e) foi surpreendido com uma multa no município de São José do Rio Preto/SP, onde o condutor deixou de usar cinto de segurança; f) deve haver a rescisão do contrato e faz jus a perdas e danos pelo período que o Réu permaneceu com o veículo, no valor de R$ 5.421,67; g) pela multa em outro município, o veículo já se encontra em posse de terceiro, que teria "adquirido" de pessoa que não consta como proprietária no registro; h) não se pode reconhecer boa-fé no ato de quem adquire veículo automotor de pessoa diversa da que consta como titular do bem no registro depropriedade mantido pelos órgãos de trânsito; i) se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, requer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, ou por analogia, se for encontrado em mau estado, conforme entendimento do STJ; j) sofreu danos morais.
Requereu a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, a imediata devolução do bem, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.421,67 (referentes aos R$ 2.000,00 não pagos e as três parcelas não pagas do financiamento conforme cálculos de fls. 35 e 36) e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Pleiteou tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo.
Pois bem. 4) Se a parte autora pretende a rescisão do contrato e reaver o bem, não pode pleitear o pagamento integral do valor não pago pelo Requerido (R$ 2.000,00 faltantes e as parcelas do financiamento não pagas), pois tais pedidos são pedidos incompatíveis.
Ou a Requerente fica com o bem OU exige o pagamento do valor integral não pago, não podendo ter o melhor dos dois mundos.
Neste ponto observo que já houve o pagamento de R$ 5.000,00 pelo Requerido (fl. 46), bem como a parte autora não comprovou qualquer pagamento das parcelas de fl. 36 para pleitear a restituição.
Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora esclareça o que exatamente pretende, excluindo o(s) pedido(s) incompatíveis, bem como emendando adequadamente a inicial aos seus pedidos. 5) Embora não conste em seus pedidos (fls. 14/15), na fundamentação de sua inicial a parte autora pleiteou que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, requer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, ou por analogia, se for encontrado em mau estado, conforme entendimento do STJ (fl. 08).
Todavia, a parte autora não é a instituição financeira (alienante fiduciária) para realizar do pedido e lhe invocar a aplicação do Decreto Lei 911/1969.
Assim, INDEFIRO o descabido e desprovido de previsão legal pedido da parte autora de conversão da presente ação em ação executiva (fl. 08). 6) Como a parte autora pretende a rescisão contratual e indenização por danos morais, o valor da causa, deve corresponder ao valor do negócio, ou seja, aos R$ 7.000,00 MAIS o valor das parcelas em aberto do financiamento quando da celebração do negócio, ACRESCIDOS ao valor dos danos morais (R$ 25.000,00).
Por outro lado, caso a parte autora pretenda recebimento das parcelas não pagas referentes a entrada (R$ 2.000,00) e ao financiamento (somente aquelas que comprovadamente pagou), hipótese em que não poderá pleitear a rescisão contratual, deverá adequar a causa ao aproveito econômico a ser obtido [parcelas não pagas da entrada (R$ 2.000,00) MAIS parcelas em aberto do financiamento que pagou], ACRESCIDO ao valor dos danos morais (R$ 25.000,00).
Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora corrija o valor atribuído a causa nos termos da fundamentação supra. 7) Além do que, embora tenha juntado o contrato de financiamento do veículo (fls. 31/34), verifico que a parte autora não juntou o extrato do financiamento do veículo (parcelas pagas e em aberto).
Sendo assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora junte o o extrato do do financiamento do veículo (parcelas pagas e em aberto). 8) No mais, embora haja um comprovante de pagamento em nome do Requerido Luciano Alves Cabral (fl. 46) e tenha sido lavrado um boletim de ocorrência (fls. 44/45), analisando as conversas de aplicativo às fls. 38/43 verifica-se que as negociações do veículo e cobrança do débito em aberto se dão com "Jesus E A Cura".
Assim, no prazo de quinze dias determino que a parte autora esclareça e comprove documentalmente que "Jesus E A Cura" seria o Requerido Luciano Alves Cabral. 9) Após o cumprimento integral e correto dos itens "01", "02", "04", "06", "07" e "08" pela parte autora, tornem os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência.
Int. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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