TJSP - 0002888-61.2022.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 0002888-61.2022.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Carlos Alberto Honorio da Silva, Dione Angela da Slva, José Ferreira, Neusa do Espírito Santo de Oliveira -
Vistos.
Instada a manifestar-se sobre a decisão de fls. 82 e 85, por intermédio de intimação ao seu procurador (fls. 84 e 87), e por correspondência, cujo comprovante de recebimento retornou negativo (fls. 91), a exequente quedou-se inerte (conforme certidão supra).
Forçosa, pois, a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Digno de nota, por relevante, que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
A respeito, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95)". (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Ed.
Saraiva, 9a Edição, 2007).
Pelas considerações formuladas e patente o abandono da causa, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.I.
Arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de estilo. -
29/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:46
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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28/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:00
Expedição de Carta.
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25/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 07:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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