TJSP - 1009600-30.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/04/2025 22:41
Petição Juntada
-
23/01/2025 16:25
Arquivado Provisoriamente
-
23/01/2025 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 14:56
Petição Juntada
-
06/12/2023 13:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/10/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:23
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
23/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP) Processo 1009600-30.2023.8.26.0161 - Embargos à Execução - Embargte: Gensys Tecnologia e Sistemas Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a parte não atendeu ao determinado pelo juízo.
As demonstrações contábeis juntadas são de 2017, 2018 e 2019 e nada refletem da atual situação financeira da autora.
A empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
22/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:37
Emenda à Inicial Juntada
-
26/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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