TJSP - 1037410-82.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orlando Martins (OAB 157175/SP) Processo 1037410-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Rosa Moreira -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ajuizada por CLÁUDIA ROSA MOREIRA em face de ROMEU ROBERTO GRANDE MOREIRA.
Narra a autora que as partes constituíram a sociedade denominada "Rosa Comercial Drogarias e Perfumarias Ltda, com CNPJ/MF: 04.***.***/0001-18," no ano de 2001; que "desde o advento do divórcio havido entre as partes, a requerente tenta de forma amigável dissolver a presente empresa, porém o requerido se recusa assinar o Distrato".
Requereu a tutela provisória para encerrar as atividades da pessoa jurídica em apreço.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente.
Em que pese as alegações da ré, não há como concluir, nessa fase de cognição, que o requerido se nega a realizar os trâmites necessários junto aos órgãos competentes, para a promoção da dissolução da sociedade.
Observa-se que as tentativas de notificação do requerido, a fls. 51/52, restaram infrutíferas, não sendo possível concluir que ele tenha conhecimento da intenção da autora.
Consigne-se que, a priori, a dissolução da sociedade da forma que se pretende deve se dar administrativamente, não se podendo, nessa fase processual, ignorar-se os passos necessários ao procedimento de dissolução da pessoa jurídica.
Também ausente o periculum in mora, tratando-se de situação que se perdura "desde o advento do divórcio havido entre as partes", conforme narra a própria autora, ocorrido em abril de 2015 (fls. 38/39).
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito da autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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