TJSP - 1054626-84.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 15:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2024 11:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2024 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/04/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 01:59
Remetido ao DJE
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11/04/2024 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2024 15:19
Denegada a Segurança
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27/03/2024 12:42
Conclusos para Sentença
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07/12/2023 09:17
Parecer Juntado
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06/12/2023 11:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/12/2023 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/12/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/12/2023 14:36
Pedido de Informações Juntado
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04/12/2023 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/12/2023 14:35
Pedido de Informações Juntado
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04/12/2023 14:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/12/2023 14:28
Mandado Juntado
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04/12/2023 14:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/09/2023 11:50
Petição Juntada
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15/09/2023 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2023 16:41
Mandado de Citação Expedido
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15/09/2023 16:38
Mandado Expedido
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29/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa Amorim de França (OAB 416124/SP) Processo 1054626-84.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: MAURÍCIO DA SILVA AMORIM -
Vistos.
Assistência Judiciária MAURÍCIO DA SILVA AMORIM, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Diretor da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Policia Civil do Estado de São Paulo - Acadepol e outro, em que há pedido liminar para: (i) a suspensão do ato de reprovação na etapa de prova oral (Concurso Público para provimento de cargos vagos na carreira de Investigador de Polícia - IP 1/2022), determinando-se a imediata convocação do Impetrante para que sofra uma nova arguição oral, assegurando-se o acesso à nota de prova obtida pelo candidato; fundamentação/motivação com o espelho de prova; gravações audiovisuais e interposição de recurso administrativo; (ii) Subsidiariamente, determinação de abertura de prazo para a interposição de recurso administrativo assegurando-se o efetivo acesso à nota de prova obtida pelo candidato; fundamentação/motivação com o espelho de prova e das gravações audiovisuais realizadas. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça AJG.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá o magistrado, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não é o caso de deferir a liminar pois aparentemente não há ilegalidade, do ponto de vista formal, na decisão administrativa impugnada, não cabendo ao Judiciário, salvo situações excepcionais, invadir a análise do mérito do ato administrativo.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que não podem ser invalidados, sem prova cabal que os torne nulos ou irregulares, sobretudo se considerada a necessidade de proteção do interesse público.
O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso.
Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. -
28/08/2023 02:13
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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