TJSP - 1015465-41.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2023 08:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 14:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/10/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 14:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 14:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 1015465-41.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná Sicred Rio Paraná Pr Sp - 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. 2.
Se a parte exequente requerer a realização de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar no ato o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser realizada e apresente cálculo atualizado do débito. 3.
A parte executada deverá ser cientificada de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6.
Advirta-se a parte executada de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 7.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8.
Expeça-se a certidão de que trata o art. 828, do CPC/15, devendo a parte exequente comprovar as averbações que vier a realizar e, observar que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida ou efetuado o pagamento do débito, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações (CPC, art. 828, § 2º). -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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