TJSP - 1009481-69.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/05/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 16:40
Homologada a Transação
-
29/04/2024 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/01/2024 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:31
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/08/2023 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1009481-69.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Sobre o pedido de segredo de justiça, não há motivo plausível para o feito prosseguir confidencialmente, considerando que se trata de ação onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos com alienação fiduciária em garantia.
Assim, retire-se a tarja.
Os documentos que vieram com a inicial comprovam a relação jurídica e mora, e fundamentam do direito do autor, pois evidenciam a mora no contrato em comento.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em depreciação ou não localização do bem.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente com encargos), no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL 911/69, cf Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da efetivação da medida.
A ausência de contestação será causa de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, com a íntegra da petição inicial e documentos.
Por se tratar de processo digital, em atenção aos arts. 4º e 6º, fica vedado o exercício do art. 340, CPC2015.
A posse em favor do credor será consolidada apenas após decorrido o prazo para contestação, considerados os inúmeros casos em que há negociação extrajudicial da dívida e há necessidade de restituir o bem.
Servirá cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Anote-se a pendência da complementação da taxa de impressão de contrafé.
Int. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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