TJSP - 1006133-85.2022.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 04:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 08:56
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB 103898/SP), Gabriella Adriana Macedo do Prado Terni Roveran (OAB 374447/SP) Processo 1006133-85.2022.8.26.0126 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Miguel Ribeiro Santos, Valdenice Maria de Souza - Reqdo: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com Pedido de tutela Antecipada de urgência, proposta por M.R.S. menor representado por sua avó paterna V.M.S. contra Associação Santa Casa Saúde de São José dos Santos.
O autor é usuário do plano de saúde prestado pela parte ré, contrato nº180360, desde 27/02/2017.
Afirma ser portador de Transtorno do Espectro Autista Severo e fazer uso contínuo dos medicamentos carbamazepina, risperidona, cloridrato de prometazina e canabidiol, para sua modulação, diminuição da irritabilidade e aumento de concentração.
Alega que os medicamentos não apresentam efeitos esperados, implicando em episódios de automutilação, agressividade e descontrole do próprio corpo.
Alega, ainda, que faz uso da medicação complementar canabidiol, porém, as doses ainda não foram ajustadas corretamente.
Afirma que ...diante da tentativa frustrada de uso das medicações, e para não expor o menor Requerente a mais um experimento medicamentoso, o psiquiatra que o acompanha, Dr.
Daniel Loures Vale Goyatá, CRM 135959, solicitou o TESTE DE FARMACOGENÉTICA, para definir seu perfil farmacogenético, como faz prova o pedido devidamente justificado anexo.(fls.04).
Alega que o teste referido visa a determinação do medicamento correto através do mapeamento do DNA.
Porém, o exame foi negado pela parte ré sob o argumento de que não se insere no rol da ANS.
Como causa de pedir, sustenta que o exame se faz necessário para aumentar a probabilidade de acerto do medicamento, ou de orientar o ajuste da dosagem de diversos medicamentos, não podendo a parte ré restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao quadro clínico do paciente.
Com isso, requer a concessão da liminar para que seja determinado a parte ré que autorize a realização do exame de TESTE FARMACOGENÉTICO, solicitado pelo médico psiquiatra.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência.
O Ministério Público manifestou-se às fls.43/46.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (fls.50/56).
A tutela de urgência foi deferida às fls.50/56.
Citada, a parte ré ofertou a contestação de fls.79/102.
Não arguiu questões preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência argumentando que o exame requerido na inicial não está contemplado no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Resolução Normativa nº465/2021, resultando a negativa em conduta lícita pela parte ré.
Disse que a limitação e rigidez das cláusulas contratuais são instituídas pela própria agência reguladora ANS.Juntou a procuração e os documentos de fls.103/156.
Réplica às fls.177/184.
Instados, as partes se manifestaram às fls.189/192, 193 e 218, pugnando pelo julgamento antecipado.
O Ministério Público pronunciou-se às fls.197/201. Às fls.204/210 sobreveio a cópia do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº2265569-61.2022.8.26.0000, confirmando a tutela de urgência concedida às fls.50/56. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há irregularidades ou nulidades.
As partes são legítimas e estão representadas.
Não hão questões preliminares.
No mérito, a ação é procedente.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está comprovada através do contrato de fls.29/33 e é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímil a alegação de que a limitação do número de sessões, e as restrições às formas de tratamento, podem constituir abuso do fornecedor.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº668.2016 SP: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido.
Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia.
Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02).
Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção.
O mesmo se diga com relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura de tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Deferimento da tutela de urgência para o custeio integral do tratamento prescrito, promovendo a cobertura completa, no prazo que se mostrar de conveniência médica, sob pena de multa até o custo total do tratamento Probabilidade do direito e risco de perecimento do direito pelo decurso de tempo demonstrados Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para negativa da cobertura pretendida Medida que, ademais, pode ser eventualmente revertida Decisão interlocutória mantida por seus próprios fundamentos Agravo desprovido.( Agravo de Instrumento nº 2063692-70.2022.8.26.0000 São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Negaram provimento ao recurso V.U.
Rel.
José Carlos Ferreira Alves 23/09/2022) No caso em exame, os documentos colacionados com a inicial, em especial, a solicitação emitida pelo Médico responsável (fls.35), dão conta de que o teste farmacogenético trará maior eficácia na evolução do quadro apresentado pelo autor.
Com efeito, a teor da Súmula 100 do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais" Deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão) Feitas essas considerações iniciais, ressalto que o pedido inicial formulado pelo autor, como beneficiário do plano de saúde, tem como fundamento a prescrição médica de profissional da saúde que acompanha o seu estado clínico.
As disposições legais e jurisprudenciais, percebe-se que o requerido está incumbido de custear a totalidade dos serviços prestados.
Com efeito, a operadora de plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento que está alcançando a respectiva cura.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR SÚMULA 83 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
RECURS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO (...) 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. (...). (STJ AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7; Relator: Ministro MOURA RIBEIRO; Data de Julgamento: 13/05/2019; T3 TERCEIRA TURMA; Data da Publicação: DJe 16/05/2019) Neste sentido, já teve oportunidade de assentar o preclaro Min.
Quaglia Barbosa, ainda quando em sua atuação na condição de Desembargador integrante do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI 183.799-4/6), ...inadmissível, em princípio, sob pena de reconhecimento de abusividade, exclusão que recaia, não sobre determinado mal e seu tratamento, mas sobre recurso terapêutico derivado, emergente ao curso daquele, segundo critérios puramente técnicos.
Não há como alegar ausência de cobertura para o procedimento médico solicitado, pois foi recomendado pelo profissional da saúde que assiste o autor em seu tratamento, para enfrentar a letalidade da patologia que o acomete, do contrário, estaria se negando a própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde.
A postura da requerida, a bem da verdade, consubstancia flagrante violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Ademais, como é cediço, há algum tempo o Poder Judiciário pacificou o entendimento de que o Rol divulgado pela ANS não é taxativo, servindo apenas como referência de cobertura básica, cabendo ao médico definir o melhor tratamento, sendo abusiva a recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de exames prescritos.
Esse entendimento encontra embasamento na Súmula 102 do TJSP, que prevê: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Em verdade, a questão relativa ao exame indicado para o autor se encontra atualmente pacificada na jurisprudência.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de exame de endoscopia digestiva alta à menor diagnosticada com esofagite eosinofílica (CID K20) Preliminares de incorreção do valor da causa e de falta de requisito essencial para a concessão da tutela antecipada rejeitadas Sentença que não se sujeita ao reexame necessário Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável - Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido através de simples cálculo aritmético Proveito econômico inferior ao limite estabelecido no Código de Processo Civil para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Direito à saúde Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Reserva do possível afastada Planejamento público da saúde que não pode negar o direito Feito não sujeito ao Tema 106, do C.
STJ Prescrição e relatório médicos fundamentados Menor financeiramente hipossuficiente - Prova inequívoca da necessidade do atendimento especializado Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 por equidade Impossibilidade Necessidade de observância do que foi decidido no julgamento do REsp 1906618 (Tema 1076) - Arbitramento dos honorários em 15% sobre o valor da causa, nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Remessa necessária não conhecida Preliminares rejeitadas e recurso voluntário parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018781-33.2022.8.26.0309; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf.
Juv.; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Apelação - Plano de saúde Indenização por danos morais Recusa na cobertura de exame de endoscopia digestiva alta - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Não ocorrência de danos morais - Negativa de cobertura que não superou o simples dissabor do inadimplemento contratual, sendo certo que em demanda anterior (Processo n.º 1037724-80.2021.8.26.0100), a ré foi condenada a ressarcir o valor do exame - Ausente comprovação efetiva de que recusa tenha causado algum agravamento nas condições de saúde do apelante - Precedentes deste Tribunal que afastam a indenização - Confirmação da sentença, com a majoração dos honorários do patrono do réu (art. 85, §11 do CPC) - Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1026436-04.2022.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença que julgara improcedente o pedido em face do hospital corréu.
Ausência de recurso da autora e de temática de ordem pública.
Coisa julgada formal e material (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC).
PLANO DE SAÚDE.
Serviços médicos e hospitalares.
Prescrição médica positiva a realização de exame de endoscopia digestiva alta.
Recusa de cobertura da operadora de saúde.
Descabimento.
Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC).
Irrelevância se exame não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS e de haver exclusão contratual.
Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder.
Lesão à dignidade humana.
Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo.
Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC.
Cobertura devida.
Reembolso integral devido.
Serviços prestados em rede conveniada.
Dispêndio efetivamente comprovado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1031845-69.2019.8.26.0001; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) No caso dos autos, os documentos que instruíram a inicial demonstraram que o exame foi indicado por médico responsável pelo paciente/autor como caminho viável para definir o perfil farmacogenético, possibilitando a dosagem correta e eficaz do medicamento a ser ministrado.
Logo, demonstrou-se a pertinência do procedimento, segundo o médico responsável pelo tratamento.
Sendo assim, não pode ser tida como lícita a cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura de reabilitação ou tratamentos, quaisquer que sejam eles.
A função social desse tipo de contrato é a preservação da saúde e qualquer disposição que mitigue a persecução desse objeto vai contra a essência do próprio contrato.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida às fls.50/56, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar o autor a realizar o exame denominado teste Farmacogenético, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa.
Condeno a parte vencida a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, posto que o valor da causa se afigura muito baixo, o que faço com fundamento no art.85, §§ 2o e 8º, do CPC.
Nos termos do Provimento CG 20/2021, oportunamente, com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente (não beneficiada pela Justiça Gratuita) arcar com todas as custas e despesas processuais não recolhidas pela parte beneficiada pela Justiça Gratuita (TJSP, AI nº2058808-42.2015.8.26.0000).
Deverão ser observados os valores atualizados/vigentes na época do recolhimento, conforme planilha atualizada pelo TJ-SP. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria?f=2 https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1 O não pagamento ensejará a expedição de Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (COMUNICADO CONJUNTO Nº1303/2019).
Oportunamente, deverá a Serventia acompanhar o recolhimento das custas e despesas conforme acima determinado.
P.I. -
28/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:12
Juntada de Petição de Réplica
-
08/12/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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