TJSP - 1050066-36.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edirlei Gonçalves de Andrade (OAB 394797/SP), Maria Cristina Camilo de Macedo (OAB 429424/SP) Processo 1050066-36.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adenilson de Castro Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 135-139) opostos por ADENILSON DE CASTRO SILVA contra a sentença de fls. 127-130 pretensamente embasados no constante no art. 1.022, do CPC.
Em apertada síntese, sustentou erro material no respectivo decisum, sob a indicação de que é extra petita, pois tratou de assunto estranho aos autos.
Pois bem.
Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhe regem, notadamente a tempestividade (fls. 140), e, no mérito, providos, uma vez que a sentença guerreada foi, de fato, lançada erroneamente aos presentes autos por equívoco na utilização de mecanismos fornecidos pelo SAJ, correspondendo, na realidade, a feito distinto.
Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora apresentados, para reconhecer o vício apontado, com o que torno sem efeitos a sentença de fls. 127-130, estranha aos autos, passando a proferir abaixo a sentença adequada ao caso em questão.
Trata-se de ação em que a parte autora, policial militar, pretende o recebimento de todos os valores, com as respectivas repercussões, referentes ao período em que atuou na condição de Soldado PM Temporário dos quadros do Serviço Auxiliar Voluntário SAV da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque se trata de matéria de direito, bastando as provas produzidas para resolução da lide.
Segundo se depreende da inicial, a parte autora pretende que seja computado para fins previdenciários o tempo que prestou serviços para o Estado como Soldado Temporário, durante o período compreendido entre 23 de maio de 2002 a 31 de maio de 2003, haja vista não ter havido o devido recolhimento à época, pois recebia um auxilio mensal no importe de 2 (dois) salários mínimos.
Pois bem.
Não subsiste a pretensão de reconhecimento do vínculo trabalhista e consequente recebimento de verbas devidas aos policiais efetivos, em decorrência da contratação da parte autora pela Polícia Militar para serviços voluntários, em caráter temporário, com base na Lei nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002.
Inicialmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmara tese no sentido de que: "Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual n.º 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro, salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados." (IRDR de n.º 0038758-92.2016.8.26.0000 - tema 2) Mais recentemente, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revisitou a tese e firmou novo entendimento, no seguinte sentido: "A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema n° 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema n° 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015.
Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão." (TJ/SP - Órgão Especial - IRDR n° 0036604-96.2019.8.26.0000 Relator o Desembargador Paulo Barcellos Gatti julgado em 04 de dezembro de 2020) (tema 35) Conforme expressamente assentado, a tese se alinha ao entendimento já exarado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.231.242/SP (Tema 1.114): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL 11.064/2002.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE 4.173.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." (STF RE n° 1.231.242 Relator o Ministro Luiz Fux julgado em 19 de novembro de 2020).
No mesmo sentido, apenas para exemplificar: "SOLDADO POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO LF nº 10.029/00 e LE nº 11.064/02 Dispensa Pretensão ao recebimento de férias + 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, contribuições previdenciárias, além de danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Julgamento do IRDR nº 0036604-96.2019.8.26.0000 (Temanº 35) que, observando o que decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), revogou o IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 2) Aplicação do paradigma firmado pelo E.
STF Recurso provido" (TJ/SP 6ª Câmara de Direito Público Apelação n° 4025074-83.2013.8.26.0114 Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi julgado em 22 de março de 2021).
Enfim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
29/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 05:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000696-43.2023.8.26.0030
Comercio de Moveis Paulistana Apiai LTDA...
Tamires dos Santos Cordeiro
Advogado: Michela de Souza Lima Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002822-12.2023.8.26.0048
Stephanie Harumi Lopes Nomizo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Lea Lopes Batista Lozano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002480-37.2022.8.26.0597
Justica Publica
Mauro Antonio Cardoso da Silva
Advogado: Antonio Marcos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 16:13
Processo nº 1003661-61.2023.8.26.0196
Suely das Gracas Azarias
Parati- Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 18:18
Processo nº 0001341-21.2023.8.26.0272
Cooperativa de Credito Credinter LTDA - ...
Karina Costa Branco de Andrade da Silva
Advogado: Jusara Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 17:01