TJSP - 0001341-21.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001341-21.2023.8.26.0272 (processo principal 1003216-77.2021.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Iox Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - Karina Costa Branco de Andrade da Silva - Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha de cálculo atualizado do débito bem como comprovar o(s) recolhimento(s) necessário(s) para acesso aos sistemas à disposição do Juízo. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:10
Ato ordinatório
-
29/08/2025 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:21
Ato ordinatório
-
13/08/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:53
Ato ordinatório
-
11/08/2025 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
-
11/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:54
Ato ordinatório
-
22/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 15:53
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 14:55
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 21:02
Suspensão do Prazo
-
17/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/09/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 01:44
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
15/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:29
Ato ordinatório
-
14/08/2024 14:28
Ofício Juntado
-
02/08/2024 23:19
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:57
Petição Juntada
-
20/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 09:33
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:56
Petição Juntada
-
10/01/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 14:16
Decurso de Prazo
-
30/10/2023 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:58
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:37
Petição Juntada
-
01/09/2023 16:46
Decurso de Prazo
-
25/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Cristina da Rocha (OAB 296441/SP), Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB 313169/SP), Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) Processo 0001341-21.2023.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Exectda: Karina Costa Branco de Andrade da Silva -
Vistos.
Petição sigilosa protocolada pela parte exequente (a Serventia deverá levantar o seu sigilo): A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas ou pesquisas através dos sistemas informatizados solicitando informações sobre endereços da parte ré/executada ou sobre existência de bens do devedor deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte autora/exequente, o que não se deu no presente caso.
Neste sentido: "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃOFISCAL.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO EXECUTADO.EXCEPCIONALIDADE. 1.
De acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, exceto quando for inequívoca a demonstração da exaustão de diligências do credor para este mister. 2.
Prevalece o entendimento neste Tribunal de que a utilização do INFOJUD constitui medida excepcional. 3.
Hipótese em que as tentativas de constrição foram de iniciativa do Judiciário, mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD, não tendo a exequente comprovado o esgotamento das diligências na procura de bens do devedor. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-5 - Agravo de Instrumento AG 00008326620144050000 AL (TRF-5), data da publicação: 24/09/2014) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.EXECUÇÃOFISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DEBENSE DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade debense direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação debensà penhora no prazo legal; e (iii) a não localização debenspenhoráveisapós esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal debense de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento debensà penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontradosbenspenhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização debensdo devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontradosbenspenhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade debens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade debens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Concedo ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Int.. -
24/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:17
Petição Juntada
-
08/08/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
05/08/2023 14:45
Ato ordinatório
-
27/07/2023 19:09
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/06/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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