TJSP - 1003261-71.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Afonso Nelson Viviani (OAB 397328/SP) Processo 1003261-71.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabete Maria da Silva de Oliveira - Reqdo: Claro S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 132/142 por CLARO S.A., em face da sentença de fls. 126/129, alegando que a sentença foi contraditória, tendo em vista que a embargada em sua exordial fundamenta o pleito com base na prescrição da dívida e em momento algum alega que foi vítima de fraude.
Portanto, a embargante afirma que a r. sentença deveria apreciar a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida.
Afirma que a procedência da demanda, nos termos da sentença, contraria o habitual e, ainda, passa para os demais, em situação semelhante, que após 05 anos todos os débitos existentes são perdoados de forma automática, com a liberação da ocorrência de novas inadimplências, o que não é o caso.
Aduz que não há ilícito que enseje aos danos morais.
Sustenta que a fixação dos honorários de sucumbência, deverá ser sobre o proveito econômico (valor do débito), e alternativamente, que seja aplicada a equidade, reduzindo os honorários arbitrados, considerando a baixa complexidade do caso concreto e ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição, omissão e erro material apontados. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Saliento que inexiste a contradição, omissão e erro material indicados, posto que a sentença proferida analisou as teses jurídicas apresentadas na inicial e na contestação expondo os seus fundamentos de fato e de direito para amparar as conclusões nela contidas.
No mais, verifico que a embargante pretende a reforma da sentença, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração, devendo exercer o seu inconformismo através do recurso cabível.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargosdedeclaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento.
Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada.
Caráter infringente.
Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a contradição, omissão e o erro material apontados, mantenho inalterada a sentença de fls. 126/129.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 16:45
Expedição de Carta.
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30/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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