TJSP - 1003079-98.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
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10/03/2025 23:32
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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07/03/2025 10:50
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
27/10/2024 07:13
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
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17/10/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 12:27
Certidão de Honorários Expedida
-
15/10/2024 19:26
Petição Juntada
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01/10/2024 07:47
AR Positivo Juntado
-
17/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 05:01
Certidão Juntada
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17/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 13:35
Certidão de Honorários Expedida
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16/09/2024 13:23
Carta de Intimação Expedida
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12/09/2024 16:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/08/2024 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/08/2024 11:39
Documento Juntado
-
25/07/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:31
Mandado Expedido
-
25/07/2024 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/07/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:48
Julgada Procedente a Ação
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30/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:25
Sob sigilo Juntado
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28/11/2023 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2023 12:06
Petição Juntada
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28/11/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 03:20
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 12:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/10/2023 12:41
Documento Juntado
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24/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) Processo 1003079-98.2023.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: Marcelo Henrique Pires -
Vistos.
Advogado(a) indicado/nomeado via convênio OAB/PGE: Rinaldo Carlos Barboza OAB 117559/SP.
Ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quanto a(s) tutela(s) pretendida(s), consoante preconiza a legislação vigente, para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto toda a narrativa da inicial, aliada a documentação a ela acostada, permitem juízo adequado a autorizar a dispensa do contraditório nesta primeira fase da demanda.
Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, de forma a fixar alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, a ser objeto de depósito junto a conta bancária indicada no feito, servindo o comprovante de depósito como recibo.
Desde já anoto que, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE CONTA PARA DEPÓSITO, ANOTO QUE O INÍCIO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS ORA FIXADOS FICA CONDICIONADO À INFORMAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DESTA.
Acaso haja nos autos informação quanto a empregadora do alimentante, OFICIE-SE a esta, com urgência, tanto para desconto da pensão ora fixada, como solicitando informações do quanto ele percebido mensalmente como salário/remuneração.
Visando maior celeridade no cumprimento deste, sem prejuízo do ato cartorário, fica facultado à parte interessada, por meios próprios, o encaminhamento do referido.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo), motivo pelo qual o feito, visando maior celeridade, excepcionalmente seguirá pelo rito comum.
Visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
INTIME-SE a parte requerida dos termos desta decisão e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ante o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora, acaso a parte requerida não seja localizada para o ato citatório, desde que dos autos conste elementos mínimos para tanto (CPF), fica autorizada a serventia a realizar as pesquisas de praxe junto aos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:20
Mandado Expedido
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23/08/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:39
Petição Juntada
-
18/08/2023 09:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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