TJSP - 1002306-53.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 09:25
Ato ordinatório
-
21/04/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
14/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2024 03:40:00, 2ª Vara.
-
30/04/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2023 23:53
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina de Oliveira (OAB 162459/SP), Natasha Vido Gomes (OAB 432156/SP), Monique Lopes Mourato (OAB 493743/SP) Processo 1002306-53.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Moraes -
Vistos.
Recebo a petição e documentos retro como emenda da inicial.
Possuindo advogado constituído nos autos, ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante preconiza a legislação vigente, para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a fundamentação apresentada, aliada a documentação acostada à inicial não permitem juízo adequado a autorizar a dispensa do contraditório nesta fase inicial da demanda.
Indiscutível a necessidade do exercício do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo, sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, de modo que o Judiciário tem por obrigação proteger este direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, sem prejuízo de nova análise no momento oportuno.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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