TJSP - 0001899-18.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001899-18.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1018547-03.2016.8.26.0005) (processo principal 1018547-03.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Valor do débito (última atualização; fls. 48/51): R$ 525.162,06. 2.
O executado, através de seu curador especial, afirma que o montante bloqueado é impenhorável, pleiteando sua liberação com base no art. 833, inciso(s) X, do CPC (fl. 233).
Decido. 3.
Depósito em caderneta de poupança (CPC, art. 833, inciso X) Transcrevo o dispositivo invocado pelo devedor: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em que pese o preceptivo se refira a caderneta de poupança, a Jurisprudência tem ampliado seu alcance de modo a proteger outros valores poupados, independentemente da espécie de investimento adotado pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA-POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3.
Agravo interno desprovido (STJ: AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A Terceira Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados no sentido da existência de presunção iuris tantum a favor do devedor, ou seja, cumpriria ao credor provar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito (v.g., AgInt no REsp 2.088.216/SP, rel.
Min.
Humberto Martins).
Respeitado o entendimento contrário, alinho-me aos julgados da Quarta Turma daquela Alta Corte, segundo a qual a impenhorabilidade é aplicável automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, podendo se estender, no entanto, a valores mantidos em conta corrente ou outras espécies de aplicações financeiras respeitado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos , desde que o executado demonstre que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a 'garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial' (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados.
Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido (STJ: AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
No caso dos autos, o bloqueio via SISBAJUD atingiu saldo depositado em conta de investimento diversa da caderneta de poupança, a qual não superava 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época da efetivação, consoante se observa do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 154/176), já que o devedor não juntou nenhum documento.
Cumpria ao executado demonstrar que a quantia atingida pelo ato constritivo constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, situação inocorrente na espécie Inviável, portanto, o acolhimento do pleito liberatório. - INDEFIRO o pedido formulado. 4.1 Independentemente da lavratura de termo, CONVERTO em PENHORA o(s) saldo(s) porventura não desbloqueado(s) (item '4'), determinando a transferência do montante indisponível para conta remunerada vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §5º).
Providencie o servidor autorizado, mediante acesso ao SISBAJUD (CPC, art. 854, § 7º). 4.1 Após, diante da intimação postal da parte devedora (fls. 210/212), havendo decurso do prazo sem manifestação (fl. 213), expeça-se mandado de levantamento em favor do banco exequente (MLE à fl. 220). 5.
Por fim, em seguida manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo, conforme o caso, esclarecer se a execução está satisfeita, apresentar planilha atualizada do débito (com o abatimento dos valores levantados e/ou transferidos para conta judicial), juntar formulário MLE, postular designação de audiência de mediação/conciliação, requerer a suspensão do processo e/ou indicar outros meios para satisfação da execução (CPC, arts. 798, 799, 835 e 921, inciso III).
Em caso de pedido de pesquisas de bens, deverá especificar a que pretende, recolhendo a taxa respectiva, salvo se beneficiário da gratuidade.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC, aguardando eventual provocação.
Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
04/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
04/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
04/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 18:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 18:34
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 18:34
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 21:26
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 00:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 18:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
19/04/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2024 11:31
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:55
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 0001899-18.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Pelo que se nota, a executada REJANE foi citada na Rua Tapuitinga, n.º 38, Vila Mafra (fl. 242 dos autos principais), e não contestou, portanto revel.
Diligenciando no mesmo endereço supracitado, e suspeitando de ocultação, procedeu-se a citação dos demais executados com hora certa (fl. 329 daqueles autos).
Assim, neste incidente, foi determinada a intimação dos executados por carta, nos termos do art. 513, II, do CPC (fl. 27).
Todavia, o endereço para o qual se expediu a carta de intimação da executada Rejane difere daquele no qual ela foi citada (Rua Tapuitinga, n.º 38, Vila Mafra), de modo que determino a correção dos registros no tocante ao seu endereço, e a expedição de nova carta de intimação, observando-se o endereço retro.
No tocante aos demais executados, continua a atuação da Defensoria Pública.
Anote-se.
Assim, a despeito da expedição da carta de intimação, enviem-se os autos à Defensoria Pública.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 01:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 01:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 06:35
Apensado ao processo
-
25/02/2023 06:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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