TJSP - 1011864-43.2022.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 13:03
Baixa Definitiva
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07/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 14:45
Homologada a Transação
-
15/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:36
Documento entregue
-
01/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB 462787/SP) Processo 1011864-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudileia Maria da Costa Spinola - Reqdo: Banco CSF S/A - Vistos em Saneador. 1)Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDILEIA MARIA DA COSTA SPINOLA em face de BANCO CSF visando a obter declaração judicial de inexistência do débito apontado em seu desfavor, a exclusão da negativação e, bem assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em razão de indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, porque decorrente de dívida a qual não reconhece.
No mais, pleiteia seja ao réu cominada obrigação de fazer consistente em apresentar informações claras e precisas sobre o débito que lhe é imputado.
Com a preambular vieram os documentos de fls. 15/33.
Benefícios da gratuidade da justiça concedidos pela Instância Superior (fls. 41/43).
Tutela de urgência deferida mediante decisão às fls. 44/45.
Citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 50/78 a ventilar preliminar de impugnação a valor dado à causa.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda sob argumento, em síntese, de celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito, o qual foi utilizado pela autora e não adimplido oportunamente.
Destaca, por fim, legalidade da inscrição, ausência de recusa quanto a informar a autora sobre a contratação na esfera administrativa e, por fim, inexistência de nexo causal e de abalo moral.
Com esta peça, os documentos às fls. 79/260.
A parte autora não se manifestou em réplica, conquanto devidamente intimada (fls. 263) Prejudicada a designação de audiência de tentativa de composição em face do desinteresse da parte ré, vieram-me os autos conclusos É o relatório do necessário. 2) Cabe, antes de mais nada, proceder à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa uma vez atribuído montante condizente com o proveito econômico buscado na exordial.
Superada essa questão cumpre passar, sem mais delongas, ao saneamento do feito. 3) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 4) À míngua de específica manifestação pela parte autora (fls. 273), o contrato às fls. 253/257 dá conta da adesão a cartão de crédito pela demandante, fato intuitivo de desacolhimento do pedido autoral, ao menos em linha de princípio.
Todavia, a assinatura aposta do documento em voga não se confunde com as assinaturas lançadas nos documentos carreados aos autos junto à exordial.
Nessa vertente, a fim de dirimir o ponto controvertido - a autenticidade, ou não, das assinaturas apostas nos documentos de fls. 253/257-, determino, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para elucidação dos fatos. 5) Para tanto, nomeio perito o Sr.
Guilherme Hellmeister Gonzales Garcia, o qual deverá ser intimado para estimativa de seus honorários - a serem depositados exclusivamente pela parte ré, a quem cabe a comprovação da regularidade da contratação objeto destes autos e, bem assim, em razão de se tratar de demanda que versa sobre questão consumerista. 6) Laudo em 60 dias. 7) Com o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias, vindo após os autos conclusos.
Int. e dil. -
26/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2023.
-
27/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:44
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2022 20:25
Expedição de Carta.
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08/07/2022 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 20:10
Conclusos para decisão
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08/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:48
Juntada de Decisão
-
15/02/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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