TJSP - 1000888-02.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2023 21:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1000888-02.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilaine Genelice da Silva - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - EDILAINE GENELICE DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de IPATEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que em junho de 2022 passou a receber incansáveis ligações de cobranças por parte da empresa ré; que nas ligações recebidas os funcionários da ré afirmavam que a dívida era devida e caso não pagasse teria o seu nome incluído no cadastro do SERASA; que acessou o site SERASA Limpa Nome e descobriu que a ré havia inscrito dois débitos em nome da autora, totalizando R$ 2.062,12 (dois mil e sessenta e dois reais e doze centavos), com vencimento em 2004 e 2017; que tais dívidas prescreveram em 2009 e 2022; e que o ato da ré cobrar dívida prescrita valendo-se de mecanismo extrajudicial causa é ilícito e causa impactos negativos na vida creditícia do consumidor.
Liminarmente, busca a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré proceda com a retirada das inscrições indevidas feitas em nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção de crédito.
Juntou documentos.
Fls. 58/59: Deferida a tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda as inscrições das duas dívidas descritas na petição inicial, em nome da autora, no total de R$ 2.062,12 (dois mil e sessenta e dois reais e doze centavos), com vencimento em 2004 e 2017, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa diária.
Determinada a citação e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Regularmente citada (fl.63), a requerida comunicou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 64/65).
Apresentou contestação (fls. 66/86).
Impugnando os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor.
No mérito, que os débitos objetos desta lide referem-se a dívida da autora junto a PERNAMBUCANAS E LOSANGO pelos contratos 03010064282776I, 364000305, que foram objeto de cessão ao Requerido, à título oneroso.
Pontua que a prescrição não impede que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais para satisfazer seu crédito.
Reiterando a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Anoto réplica (fls. 178/87). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, a questão atinente à impugnação dos benefícios da gratuidade não comporta acolhimento, uma vez que a benesse foi concedida com base na documentação acostada às fls. 13/36, que dá conta da hipossuficiência financeira da autora, cabendo à ré, por isso, e a fim de comprovar que a autora não faz jus ao benefício, apresentar documentos que infirmassem tal conclusão, o que não ocorreu, ao menos até agora.
Exauridos os pontos preliminares invocados pela ré, passando-se à questão de mérito, vê-se que a divergência nuclear entre as partes se limita às consequências jurídicas da prescrição, na medida em que a autora tem por objetivo, além da declaração da prescrição dos débitos, obrigar a ré a se abster de realizar quaisquer atos de cobrança.
A ré, por seu turno, defende que, embora prescrito, o débito ainda é devido, estando, assim, apenas exercendo seu regular direito ao recebimento do respectivo valor.
No entanto, ao contrário do que diz, não se pode afastar a ideia de que a inserção do nome da autora na plataforma do Serasa mostra-se, sim, como meio de sua cobrança, em que pese não haver comprovação de qualquer ato excessivo, coercitivo ou vexatório.
E nessa esteira, entendo que essa tentativa de receber tal crédito se mostra equivocada, na medida em que a referida obrigação natural (débito prescrito e, portanto, sem exigibilidade) não pode ser objeto de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, ficando vedado, inclusive, qualquer indicação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão se encontra cabalmente fulminada pela prescrição em todos os seus aspectos e não somente do ponto de vista do manejo de ação judicial.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Alegação de que o débito cobrado extrajudicialmente encontra-se prescrito, descabendo à devedora qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, e a inserção do nome no cadastro de inadimplentes Ação julgada improcedente Apelo da autora Recorrida que não nega ter realizado a cobrança extrajudicial do débito, que está prescrito Hipótese, no entanto, em que, diante da prescrição, fica extinta a possibilidade de qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial ou a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito Precedentes desta Corte Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSOPROVIDO". (TJSP, Apelação Cível nº 1010230-11.2019.8.26.0005, Rel.
Ramon Mateo Júnior, Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível, j. 15/05/2020.
Diante do argumentado e à luz dos precedentes citados, portanto, é necessária a declaração da prescrição dos débitos exigidos e a condenação da ré na obrigação de se abster de efetivar qualquer tipo de cobrança extrajudicial.
Ante o exposto e à vista do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE de todos os débitos descritos na exordial, relacionados aos contratos números 03010064282776I, 364000305.
Confirmando a tutela deferida as fls. 58/9 , CONDENANDO A RÉ, ainda, a se abster de realizar qualquer tipo de ato cobrança atinente aos referidos débitos (inclusive telefonemas, cartas, mensagens de correio eletrônico e mensagens em aparelho celular), sob pena de astreinte , já fixada a razão de R$ 100,00 (cem reais) , até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em sede de cumprimento de sentença (inciso I do artigo 537 do CPC).
CONDENO A RÉ, ainda, a arcar com todas as custas e despesas processuais havidas no curso do presente feito, bem como no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que ora ARBITRO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remetam-se definitivamente os autos ao arquivo.
P.I.C. -
17/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 18:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 06:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/10/2022 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/09/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2022 15:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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