TJSP - 1528410-54.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Baptistini Moleiro (OAB 234745/SP) Processo 1528410-54.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Associacao Cultural e Esportiva Saude -
Vistos.
Diante da notícia de cancelamento, julgo extinto o processo, com fundamento do art. 26, da Lei 6830/80, restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (art. 1.000, par. único, do Código de Processo Civil).
Por fim, em se tratando de extinção pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Não se desconhece o posicionamento do C.
STJ, que assentou a impossibilidade da aplicação da equidade inversa no tema n.º 1.076: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Entretanto, o próprio STJ, posteriormente ao julgamento que deu ensejo ao referido tema, admitiu a aplicação da equidade inversa nos casos de extinção pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em verdadeiro distinguishing: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido"(AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1967127 - RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, v.u., j. 07.06.22).
Nesse sentido, nos termos do art. 85, par. 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no par. 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, par. 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no par. 5º do art. 85, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, mas observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do art. 183, par. 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
15/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:55
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2020 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2020 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2020 23:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 23:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2020 17:16
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 19:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
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01/10/2019 18:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2019 12:12
Conclusos para decisão
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05/08/2019 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2019 20:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2019 15:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/07/2019.
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15/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2019 17:29
Expedição de Carta.
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09/05/2019 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2019 09:56
Conclusos para decisão
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30/04/2019 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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