TJSP - 1503609-03.2022.8.26.0597
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Roberto Nogueira Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Cristina Bernardelli Cano (OAB 472252/SP) Processo 1503609-03.2022.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FERNANDO ANGELO BIANCHI - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado FERNANDO ANGELO BIANCHI, qualificado às fls. 32, como incurso no delito previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cumulado com o artigo 61, II, f, e artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples em regime aberto.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa (artigo 44, do Código Penal).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa (artigo 44, do Código penal) e os motivos e circunstâncias do crime não indicam a concessão do benefício (artigo 77, do Código Penal).
Recurso em liberdade.
Fixo o valor mínimo da indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data do fato), conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in, AgRg no REsp 1202806 / MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01/12/2011).
No mais, ABSOLVO o acusado da prática do delito de cárcere privado (artigo 148, §1º, I e III, do Código Penal, por não haver prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Publicada esta em audiência, saem os presentes intimadas." Pelo Réu, sua Dra.
Defensora e pela Promotora de Justiça foi dito que RECORREM da r. sentença.
Por fim, pela MMa.
Juíza foi dito: Recebo o recurso apresentado por ambas as partes, abra-se vista primeiro ao Ministério Público para que apresente suas razões.
Após abra-se vista à Defesa para que apresente suas razões e contrarrazões.
Por fim abra-se vista novamente ao Ministério Público para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões por parte do Ministério Público, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Arbitro honorários advocatícios à Defensora nomeada Dra.
Pâmela Cristina Bernardelli Cano (OAB/SP 472252) em 70% da tabela OAB/Defensoria, EXPEÇA-SE certidão.
Oficie-se o necessário.
Comunique-se.
Publicada em audiência, saem intimados os presentes.
Nada mais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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