TJSP - 1007426-09.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/09/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anny Kellen Ossune (OAB 407808/SP) Processo 1007426-09.2023.8.26.0077 - Guarda de Família - Reqte: Claudia Aparecida de Oliveira - 1) Recebo a petição e documentos de fls. 83/100, 101/112, 113 e 114, como emenda à inicial, devendo o(a) serventuário(a) proceder as competentes anotações, se o caso. 2) Fica concedido o prazo impreterível de quinze (15) dias, para que seja regularizado a representação processual do coautor Leonardo Augusto da Silva Oliveira, juntando-se aos autos o competente documento de procuração à seu favor, bem como declaração de hipossuficiência, se o caso; sob pena dele, caso não haja o cumprimento da ordem, não compor a lide. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Com efeito, a parte tem direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, de modo que a designação de audiência de conciliação, neste momento, não efetiva referido direito fundamental, porquanto a prática forense evidencia o pouco interesse das partes na autocomposição de conflitos desta natureza, ao menos antes do estabelecimento de contraditório efetivo.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo aos direitos fundamentais de participação no processo, especialmente se considerarmos que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento.
Também, a requerida reside em Comarca distante do domicílio da autora e pela razões acima expostas, inviável o seu comparecimento perante este Juízo.
Por fim, a experiência jurisdicional tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, nos processos com pluralidades de réus, bem como nos processos com réus residentes em outras comarcas, tem causado morosidade processual com violação do princípio da duração razoável do processo.
Os entraves processuais são vários desde problemas com correio, descompasso na triangularização processual e violação de prazos próprios da diligência assim resultando em incontáveis atrasos do despacho saneador.
Portanto, em homenagem ao princípio da eficiência, deixo de aplicar o artigo 334 do CPC. 4) Acolho na sua integralidade a manifestação do Ministério Público lançada aos autos às fls. 80/81.
Assim, para a análise do pedido de guarda provisória formulado nos autos, determino a realização de estudo social junto às partes, Cláudia Aparecida de Oliveira e Leonardo Augusto da Silva Oliveira, respectivamente tia e irmão da menor, COM URGÊNCIA, visando constatar o relacionamento deles com a menor e ainda os cuidados que cada um dispensa à ela.
Com a realização do estudo social e com a juntada do laudo ao autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Com a manifestação do Ministério Público nos autos, tornem conclusos para novas deliberações, com urgência. 5) OFICIE-SE à Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande MS., solicitando a remessa a este Juízo de Direito de certidão de objeto e pé, atualizada, dos autos sob o nº 0831268-94.2021.8.12.0001, em trâmite naquele r.
Juízo.
Com a juntada aos autos da referida certidão de objeto e pé, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 6) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com as cautelas, advertências e formalidades de praxe.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7) O prazo de contestação será de quinze (15) dias.
CONTESTAÇÃO - Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 9) SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 10) Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
16/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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12/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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