TJSP - 1009428-49.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:20
Requerimento Juntado
-
02/04/2025 13:01
Petição Juntada
-
28/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 10:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/03/2025 08:40
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
18/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 16:59
Conclusos para Sentença
-
17/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:43
Petição Juntada
-
17/01/2025 07:40
Petição Juntada
-
11/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:20
Petição Juntada
-
02/09/2024 08:10
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:18
Ofício Juntado
-
26/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:11
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 12:12
Ato ordinatório
-
23/07/2024 12:10
Ofício Expedido
-
17/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:13
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 15:16
Ato ordinatório
-
20/05/2024 16:01
Petição Juntada
-
17/05/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 13:06
Ato ordinatório
-
04/04/2024 00:40
Petição Juntada
-
08/03/2024 15:50
Petição Juntada
-
16/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:18
Petição Juntada
-
09/12/2023 05:47
Contestação Juntada
-
08/12/2023 12:10
Petição Juntada
-
24/11/2023 08:19
AR Positivo Juntado
-
13/11/2023 18:03
Certidão Juntada
-
13/11/2023 18:03
Certidão Juntada
-
13/11/2023 10:54
Carta de Citação Expedida
-
30/10/2023 16:41
Petição Juntada
-
17/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:47
Emenda à Inicial Juntada
-
05/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:17
Documento Juntado
-
12/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:10
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2023 06:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alo Junior (OAB 214569/SP) Processo 1009428-49.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joaldo Alves da Silva -
Vistos.
Ante a falta de citação pelo portal, expeça-se carta e citação, nos termos do despacho inicial, que diz: "
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que as informações contidas nos presentes autos não se enquadram como tal, nos termos do artigo 189 do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Defiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, para que a ré suspenda a cobrança dos contratos de n°s 625034665, 6267339661, 637718830, 637018731,638018729, 0049870228120220512c, contestados nesses autos, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite de R$ 10.000,00.
Deixo de designar audiência única de conciliação, que poderá ser requerida pelas partes, caso desejem conciliar, devendo aguardar a audiência única de conciliação, saneamento, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, nos exatos termos do art. 335, III do CPC.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
Considerando a restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em razão da pandemia de Covid-19, a audiência de Conciliação e/ou Conciliação, Instrução e Julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020.
Informem as partes, prepostos, advogados e testemunhas os endereços de e-mail para que os convites sejam oportunamente enviados.
A parte sem advogado deverá informar o seu e-mail, bem como o e-mail de eventual testemunha, através do peticionamento eletrônico no site (www.tjsp.jus.br), caso possua certificado digital, ou no e-mail da unidade cartorária ([email protected]).
Na hipótese de intimação através de mandado, o/a Sr(a).
Oficial de Justiça deverá anotar (de forma legível) o e-mail da parte ou da testemunha intimada.
O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu.
As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.
Servirá o presente despacho como mandado.
Int.
Cite-se e intime-se. -
24/08/2023 11:44
Carta de Citação Expedida
-
24/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 02:48
Suspensão do Prazo
-
29/04/2023 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2023 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2023 10:30
Mandado de Citação Expedido
-
18/04/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 17:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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