TJSP - 1016891-25.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 11:56
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 1016891-25.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.
No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 225/226.
Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio.
Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do referido bem, em mãos da autora (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69).
Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Intime-se. -
28/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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