TJSP - 1000397-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/01/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/02/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/02/2024.
-
21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/11/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Leonardo Henrique D'andrada Roscoe Bessa (OAB 450955/SP) Processo 1000397-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simon Den Hollander - Reqdo: TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Trata-se de ação de indenização por danos morais que SIMON DEN HOLANNDER move em face de TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A., alegando que adquiriu uma passagem de Amsterdam para Salvador, com conexão em Lisboa.
O voo de Amsterdam teria partido com atraso e o autor teria perdido a conexão para Salvador.
Com isso, só conseguiu novo voo para Salvador no dia seguinte, acumulando mais de 28 horas de atraso na chegada.
Afirmou que a TAP não teria oferecido, ao longo dessas 28 horas, nenhum tipo de assistência material, como alimentação e hospedagem.
Requer o pagamento de indenização dos danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Apresentada contestação (fls. 43/51), a ré afirmou que o fato não passou de um mero aborrecimento, não podendo caracterizar dano moral indenizável, e impugnou o valor requerido pelo autor.
Em réplica (fls. 71/75), o autor reiterou os termos da petição inicial e informou que não tem mais provas a serem produzidas.
Devidamente intimado, transcorreu in albis o prazo para a ré indicar eventuais provas que desejasse produzir (fl. 76).
RELATEI.
DECIDO.
O pedido do autor é procedente.
Inicialmente, vale mencionar que o entendimento exarado no Tema 210 do STF, referente ao tabelamento dos valores das indenizações em virtude das regras da Convenção de Montreal, não se aplica à indenização por danos morais.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Assim, para a reparação por danos morais deve ser aplicada a norma consumerista nacional, ou seja, não há limitação estipulada legalmente, sendo indenizada a totalidade de danos causados.
O autor comprovou que teve atraso de mais de 28 horas em viagem, transtorno substancial para quem se desloca a outro país.
Ademais, a ré falhou ao não providenciar a assistência material mínima esperada nessas situações, como alimentação e hospedagem.
Não se trata de mero aborrecimento, e não houve intervenção para minimizar os danos, cujo ressarcimento é devido.
Em relação ao valor dessa indenização, vale dizer que o dano não pode ser aferível de forma patrimonial, contudo, o pagamento do valor requerido na inicial é proporcional e razoável para compensar o aflito causado.O dano moral está devidamente comprovado e deve ser ressarcido no valor requerido na inicial, R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO O PEDIDO do autor, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros desde o arbitramento.
Sucumbência: a ré paga as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. -
26/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2023.
-
27/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000749-17.2022.8.26.0038
Maiara Pereira Amorim da Silva
Elektro Eletricidade e Servicos S/A
Advogado: Jorge Thomaz Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 10:32
Processo nº 1000749-17.2022.8.26.0038
Elektro Redes S A
Maiara Pereira Amorim da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2022 08:46
Processo nº 0040134-39.1200.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Regus do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2012 11:19
Processo nº 1010574-72.2019.8.26.0625
Banco J. Safra S/A
Vera Lucia Stafoker
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2019 21:35
Processo nº 1000397-33.2023.8.26.0100
Transport Air Portugal - Tap
Simon Den Hollander
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 14:51