TJSP - 0040134-39.1200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
19/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
01/07/2024 09:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/06/2024 11:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:57
Ato ordinatório
-
22/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
27/01/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 10:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB 130824/SP), Rodrigo Corrêa Martone (OAB 206989/SP) Processo 0040134-39.1200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Regus do Brasil Ltda -
Vistos.
O art. 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) prevê a possibilidade de garantia da execução fiscal pelo oferecimento de fiança bancária, que (...) obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º, §5º da LEF).
A Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional altera e consolida as normas relativas à prestação de garantias por parte das instituições financeiras, bem como dispõe que fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução (art. 3º).
Em que pese a ausência de detalhamento das condições pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, as exigências formuladas pelo Município não podem destoar da própria natureza do contrato de fiança.
E, para que seja aceita em juízo, a carta de fiança bancária deverá contemplar as seguintes condições: 1) indicação correta dos dados do beneficiário/credor (Município de São Paulo CNPJ 46.***.***/0005-56) e da parte executada como afiançada, constando, ainda, qual a filial da fiadora na Cidade de São Paulo será responsável pelo contrato (em caso de possível acionamento da garantia); 2) indicação de que a carta de fiança está vinculada a um processo determinado, com expressa menção ao número da dívida ativa em cobrança pelo Município de São Paulo (individualização do risco); 3) cláusula de atualização de seu valor, correspondente ao valor do débito tributário corrigido monetariamente (pelo IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo de acordo com os critérios adotados pelo Município de São Paulo para cobrança de seus créditos, condições aplicadas de forma automática, sem endossos; 4) o valor anteriormente mencionado, no caso de primeira garantia, não precisará ser acrescido de 30% (trinta por cento), afastada a aplicação do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp 1316037/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016); 5) cláusula estabelecendo prazo de validade indeterminado, servindo a garantia enquanto tramitar a execução fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: O oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 01/03/2021). 6) a renúncia expressa pela instituição financeira fiadora ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil (CC), bem como do estipulado no art. 838, I, do mesmo diploma (CC). 7) cláusula indicando que a fiadora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do afiançado e fiador, ou de ambos em conjunto; 8) tratando-se de garantia vinculada a uma dívida judicializada, a fiança somente será encerrada nos casos de efetiva comprovação da extinção do débito tributário segurado, nos termos dos art. 156 do Código Tributário Nacional; 9) a carta de fiança permanecerá válida mesmo diante da falência, recuperação judicial ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador; 10) eventual adesão a parcelamentos administrativos antes do julgamento do mérito dos embargos acarretará a extinção da garantia (considerando que um dos requisitos para ingressar no parcelamento é o reconhecimento dos débitos existentes e desistência das defesas processuais); 11) cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de São Paulo para dirimir questões entre fiadora e credor (Município de São Paulo) referentes à fiança bancária; 12) declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional. 13) para fins de relações com o poder público, a carta de fiança somente pode ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/96.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Decisão que aceitou a recusa da carta de fiança não bancária para a garantia do crédito.
Alegação de comportamento contraditório e violação a boa-fé objetiva da exequente - Inexistência - Recusa bem justificada.
Emissora da carta de fiança que não é instituição bancária.
Recurso desprovido (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2020834-58.2021.8.26.0000; Relator Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/03/2021). É possível verificar a idoneidade da instituição emissora da carta fiança por meio da apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao).
Os requisitos supracitados são aptos a conferir liquidez e exigibilidade à fiança, ficando afastadas, desde já, outras exigências que não encontrem respaldo legal.Assinalo, sob pena de indeferimento, o prazo de trinta (30) dias para apresentação da garantia de acordo com o acima determinado.
Int. -
23/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 12:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/07/2017 08:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
05/07/2017 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2017 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2017 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2016 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2015 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2015 11:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
02/06/2015 09:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
22/05/2015 16:26
Proferido Despacho
-
19/05/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2015 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2015 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2015 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2015 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2015 18:39
Proferido Despacho
-
14/04/2015 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2015 16:02
Decisão
-
19/03/2015 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2015 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2015 15:35
Recebidos os autos do Advogado
-
24/02/2015 14:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
23/02/2015 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2015 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2015 17:08
Decisão
-
19/11/2013 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
12/11/2013 15:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2013 00:00
Aguardando juntada de petição
-
04/11/2013 13:52
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
24/09/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
31/08/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
13/11/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
-
19/10/2012 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
26/09/2012 12:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2012 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
26/09/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2012 11:18
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
21/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
14/08/2012 13:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
14/08/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2012 12:05
Aguardando regularização da baixa do Advogado
-
07/08/2012 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
03/08/2012 00:00
Com carga para o Advogado
-
02/08/2012 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
30/07/2012 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
27/07/2012 11:45
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
26/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
22/06/2012 17:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
22/06/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2012 00:00
Conclusos para decisão
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20/06/2012 16:50
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
20/06/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
-
29/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
28/05/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
11/05/2012 00:00
Aguardando citação
-
11/05/2012 00:00
Na Seção de Processamento II
-
18/04/2012 11:19
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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