TJSP - 1000621-47.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 11:17
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 21:11
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 09:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
29/10/2024 03:01
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:40
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2023.
-
06/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 21:33
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: G.
MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) Processo 1000621-47.2023.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Correia de Matos -
Vistos.
A parte demandante deverá emendar a petição inicial, em 15(quinze) dias, para juntada de comprovante de sua residência, que justifique o ajuizamento da ação nesta Comarca.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O deferimento de gratuidade de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais.
Por tais motivos, deve parte parte pleiteante da gratuidade de justiça comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, mediante juntada de: comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciários etc.), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de propriedade de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos a sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que, caso a parte pleiteante do benefício seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a sua renda atualizada e o seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados.
Ademais, nos casos em que a parte pleiteante do benefício se declara na inicial como estudante, do lar ou desempregado(a), a comprovação da renda e do patrimônio deve ser realizada em relação a seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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