TJSP - 1009321-57.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1009321-57.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariane Gabriela Luis Machado - Reqdo: Net Serviços de Comunicação S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Mariane Gabriela Luis Machado contra Net Serviços de Comunicação S/A na qual se alega, em síntese, que está sendo cobrada por uma dívida prescrita do ano de 2015 no valor de R$ 999.98.
Pede a procedência da ação para que seja declarada a prescrição e inexigibilidade do débito, com a cessação das cobranças e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, requereu preliminarmente a retificação do polo passivo para que passe a constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
No mérito, teceu considerações sobre a origem do débito e afirmou que a dívida é legítima, decorrente de dívida inadimplida de contrato de linha telefônica.
Esclareceu que não houve a negativação do nome da requerente perante os órgãos.
Discorreu sobre a ausência de dano moral e concluiu pela improcedência.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Primeiramente, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Proceda a Z.
Serventia as alterações necessárias.
A ação é parcialmente procedente.
De rigor declarar a inexigibilidade do débito apontado nos autos, face a prescrição quinquenal prevista no art. 206 § 5º inciso I do Código Civil.
Desse modo, constatada a prescrição, é patente que a cobrança efetuada pela ré é indevida e deve cessar.
Por outro lado, no caso dos autos, verifica-se que houve a inclusão do nome da parte autora em plataforma/cadastro denominado "SERASA Limpa Nome" (fls.37), destinado à inclusão de dívidas prescritas, o que não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Improcedência - DANOS MORAIS - Ausência de negativação indevida do nome nos cadastros de inadimplentes Situação vexatória e constrangedora não verificada A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais -Mero dissabor Score, ademais, avaliado como "excelente" Sentença mantida -RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1022397-25.2021.8.26.0576;Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data deRegistro: 16/09/2021).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita descrita na inicial e, por via de consequência, determinar que a ré promova a exclusão do débito junto aos arquivos da Serasa Limpa Nome, determinando que a parte ré cesse eventuais cobranças, por qualquer meio, sob pena multa em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, repartem-se igualitariamente as custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, pagará à parte autora ao advogado da ré o valor equivalente a 10% sobre o valor da pretensão indenizatória devidamente atualizado. (Sendo a vencida beneficiária da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC).
Já o réu pagará ao patrono da autora (considerando que 10% sobre o valor da causa deduzido o montante relativo ao pedido de indenização por dano moral, devidamente atualizado, resultaria valor ínfimo, arbitro-os, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. -
24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 16:15
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 02:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 20:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2023 21:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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