TJSP - 0003342-69.2023.8.26.0048
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:25
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:47
Expedição de Carta.
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09/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:23
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:52
Juntada de Mandado
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13/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Donato Angelo Caleme Vieira (OAB 465188/SP) Processo 0003342-69.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelane Jose dos Santos -
Vistos.
Sem manifestação sobre o rito a ser utilizado, prossiga-se aqui, como cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Anote-se.
Anote-se também os benefícios da justiça gratuita já deferidos à exequente nos autos de conhecimento.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias.
Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal.
Na inércia, expeça-se alvará para levantamento.
Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos.
Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito.
Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s).
O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo.
Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito.
Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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