TJSP - 0000722-81.2012.8.26.0400
1ª instância - Sef de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 12:01
Baixa Definitiva
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14/12/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP) Processo 0000722-81.2012.8.26.0400 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Pública de Guaraci -
Vistos.
Observo que a execução fiscal foi proposta em face de devedor cujo falecimento ocorreu antes do ajuizamento de referida ação.
A parte exequente, em razão do falecimento, pede a inclusão dos sucessores.
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392/STJ, pacificou o entendimento de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Para ilustrar: Entre outros, por simetria: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 MUNICÍPIO DE GUARUJÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Agravada que não consta na Certidão de Dívida Ativa Pretensão de inclusão no polo passivo da execução fiscal Descabimento - Nos termos da Súmula 392 do STJ, inviável a alteração do polo passivo da execução Decisão mantida Recurso desprovido. (Relator(a): Eurípedes Faim; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/08/2016; Data de registro: 11/08/2016) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alteração do polo passivo Descabimento - Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio quando o falecimento se dá antes do ajuizamento da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 13/10/2014 - Executado que faleceu em 08/08/1995 Inteligência da Súmula 392 e precedentes do STJ e do TJSP Sentença mantida Recurso desprovido. (Relator(a): Eurípedes Faim; Comarca: Vinhedo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/08/2016; Data de registro: 12/08/2016, grifei).
No caso dos autos, a legitimidade não foi corretamente apontada e a simples substituição no curso do processo é inviável, pois desde o lançamento e inscrição foi inserido como devedor pessoa já falecida, sem personalidade jurídica, portanto.
Por tais considerações, indefiro a inclusão dos herdeiros e julgo extinta a execução fiscal, decorrente da ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (LEF, art. 39).
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
23/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:54
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/09/2021 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2021 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2021 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 15:08
Recebidos os autos
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20/07/2021 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2020 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2020 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2020 17:45
Processo Reativado
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03/11/2020 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2020 14:08
Recebidos os autos
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07/02/2020 12:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/01/2020 13:22
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2016 13:52
Arquivado Provisoramente
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05/07/2016 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2016 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2016 14:11
Recebidos os autos
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10/05/2016 15:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/04/2016 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2014 09:29
Recebidos os autos
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27/02/2014 17:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/01/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2012 16:04
Recebidos os autos
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19/01/2012 14:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/01/2012 16:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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