TJSP - 1002902-09.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:44
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1002902-09.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Socorro Ferreira -
Vistos.
Antes de qualquer outra providência deverá ser regularizada a representação processual da autora, posto que se trata de pessoa analfabeta e, portanto, necessário de faz a juntada de instrumento público de procuração.
No que tange à regularização processual, anote-se que, em se tratando de analfabeta, a validade do mandato judicial é condicionada à existência de instrumento público, para que se demonstre à efetiva outorga de poderes para a representação em juízo (CC, art. 654).
A autora é pessoa analfabeta, sendo que na procuração outorgada ao seu patrono, foi aposta sua digital, desacompanhada da assinatura de duas testemunhas instrumentais.
Ocorre que, nos termos do art. 595 do CC, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
E, conforme entendimento do C.
STJ, necessário que o contratante analfabeto esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento (STJ, 4ª Turma, AREsp 645.958-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, j. 27.05.15, destacou-se).
Na hipótese, infere-se, da procuração juntada, que não houve assinatura de um terceiro a rogo do autor, que apenas apôs sua digital no instrumento.
Daí não haver que se falar em validade da outorga.
Alías, neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar processo deste Juízo em sede de Agravo de Instrumento. 2168631-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a):Maia da Rocha Comarca:Promissão Órgão julgador:21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:27/09/2021 Data de publicação:27/09/2021 Ementa:*REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou a apresentação de procuração pública Possibilidade Outorgante analfabeto que contratou mediante aposição de sua digital no instrumento e assinatura de duas testemunhas Prescrição do art. 595 do CC não observada à espécie - Necessidade de que estivesse "acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento" (STJ, 4ª Turma, AREsp 645.958-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, j. 27.05.15) Recurso não provido* Portanto, concedo o prazo de 10 dias para a devida regularização.
Após, voltem-me.
Int. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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