TJSP - 0000221-89.2023.8.26.0579
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Luiz Fernando Rosa (OAB 231456/SP) Processo 0000221-89.2023.8.26.0579 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Ezilda Aparecida dos Santos Coelho - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Petição de fls. 01/04: 1.
Desnecessária a liquidação, pois se aplica à hipótese o procedimento previsto nos artigos 509, § 2.º e 523 do C.P.C.
Recebo como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do C.P.C.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, de acordo com as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se: A) Ao lançamento, no sistema informatizado, do incidente processual de "Cumprimento de Sentença" (cadastro em Petições Intermediárias e Incidentes Processuais Excepcionais Classe da petição Cód. 156), caso já não tenha sido assim lançado quando da juntada da petição de fl(s). 01/04.
B) Na hipótese de improcedência (inversão de polos), à baixa das partes no módulo processual de conhecimento (menu "Andamento/Histórico de Partes/Evento de Código 1 Baixa da Parte"), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos somente no incidente processual de cumprimento de sentença; C) Nas hipóteses de procedência, procedência parcial e improcedência, lançar a movimentação de trânsito específica (Código 60698 Trânsito em Julgado às Partes Proc. em Andamento), no processo de conhecimento; D) Certifique-se no processo de conhecimento a data do protocolo desta. 2.
INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 01/04, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue: I. pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II. por carta com aviso de recebimento, quando representado por Advogado Dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV; III. por meio eletrônico (Portal), quando estiver devidamente cadastrado para receber intimações dessa natureza e não possuir procurador constituído nos autos; IV. por edital, quando houver sido citado por edital e tiver permanecido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o decurso do prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3.
Considerando o deferimento da justiça gratuita concedido nos autos principais (fls. 52/54), estendo o benefício também para este feito.
Anote-se.
Intime-se. -
23/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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