TJSP - 1014981-41.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 14:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2023.
-
25/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1014981-41.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexsandro Lopes Rulim -
Vistos.
Defere-se gratuidade.
Anote-se.
Procedimento de rito comum.
Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que sempre busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Quanto ao requerimento liminar, como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221).
E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito.
Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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