TJSP - 0004519-78.2021.8.26.0229
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:17
Expedição de documento
-
16/10/2024 00:12
Publicação
-
15/10/2024 13:38
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 12:30
Conclusos
-
25/09/2024 11:46
Conclusos
-
25/09/2024 11:45
Documento Juntado
-
25/09/2024 11:40
Documento Juntado
-
03/09/2024 22:22
Ato ordinatório
-
08/08/2024 22:55
Publicação
-
08/08/2024 05:44
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:08
Conclusos
-
05/07/2024 12:07
Petição Juntada
-
29/06/2024 00:40
Publicação
-
28/06/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:27
Conclusos
-
26/06/2024 22:28
Ato ordinatório
-
20/06/2024 22:34
Ato ordinatório
-
29/05/2024 11:19
Petição Juntada
-
26/05/2024 23:22
Transitado em Julgado
-
22/04/2024 10:19
Ato ordinatório
-
21/04/2024 21:13
Ato ordinatório
-
16/04/2024 15:10
Petição Juntada
-
02/04/2024 15:28
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:33
Publicação
-
08/12/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 18:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 23:49
Expedição de documento
-
11/09/2023 16:50
Conclusos
-
05/09/2023 22:05
Petição Juntada
-
04/09/2023 11:52
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:26
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fantoni (OAB 100627/SP), Fabiola Pace (OAB 127010/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0004519-78.2021.8.26.0229 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Jussara Maria Gonçalves Forchetti - Reqdo: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., Gno Empreendimentos e Construções Ltda., Frk Realizações e Participações Ltda, Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda., Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. -
Vistos.
JUSSARA MARIA GONÇALVES FORCHETTI ofertou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA alegando, em síntese, existência de grupo econômico, blindagem e desvio patrimonial.
Aponta abuso da personalidade jurídica.
Pleiteia inclusão das requeridas no polo passivo.
Juntou documentos.
FRK Realizações e Participações Ltda e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda ofertaram impugnação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva.
Houve regular procedimento de cisão parcial.
Não houve esvaziamento patrimonial.
Sustentam ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnam os pedidos da autora.
Pleiteiam a rejeição do incidente (fls. 423/442).
Juntaram documentos.
GNO Empreendimentos e Construções Ltda e RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda ofertaram impugnação alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva.
Sustentam ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnam os pedidos da autora.
Requerem a rejeição do incidente (fls. 492/509).
Juntaram documentos.
Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda ofertou defesa alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Impugna os pedidos da autora.
Pleiteia rejeição do incidente (fls. 531/542).
Juntou documentos.
Réplica (fls. 555/597).
Juntou documentos.
Determinada especificação de provas (fls. 679).
GNO e RAM alegam ausência de intimação (fls. 682).
Autora pleiteia o julgamento da lide (fls. 683/684), assim como Ideal Matão (fls. 690).
Regularização processual de Ideal Matão (fls. 694 e 719).
Intimação das rés quanto a decisão de fls. 679 (fls. 724).
FRK e Reserva não pretendem a produção de outras provas (fls. 727/728), assim como GNO e RAM (fls. 729/734).
Rossi Residencial informa o deferimento de recuperação judicial e pleiteia suspensão do feito (fls. 739/742).
Manifestação de FRK e Reserva (fls. 786/787).
Determinada manifestação das partes (fls. 814).
Manifestação da autora (fls. 817/821) e de GNO e RAM (fls. 838/841), DECIDO.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.
Não há que se falar em suspensão do presente incidente em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa Rossi tendo em vista a inexistência de atos constritivos, devendo a questão eventualmente ser apreciada nos autos da execução.
Tratando-se de relação de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, caput, e §5° do CDC.
Observa-se que não foram encontrados bens para satisfação do débito, sendo a personalidade jurídica da executada obstáculo ao ressarcimento da consumidora, ora autora.
A questão discutida nos autos foi reiteradamente decidida por este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo, com relação às requeridas, a formação de grupo econômico e confusão patrimonial.
Neste sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que deferiu a desconsideração de Rossi Residencial S/A para alcançar empresas pertencentes ao grupo econômico, dentre as quais as agravantes FRK e Reserva Agravantes que contestam a formação do grupo econômico, sob a alegação de que apenas atuaram em uma sociedade de propósito específico devedora principal Desacolhimento Incidência da teoria menor da desconsideração em razão da aplicação do microssistema de proteção ao consumidor (art. 28, §5°, do CDC) Insuficiência patrimonial da executada caracterizada, após a frustração da pesquisa de bens nos autos principais Agravante FRK que foi sócia juntamente com a devedora Rossi de outra incorporadora (Ideal Matão), com atuação em conjunto de cerca de 10 anos Distribuição de lucros e vultosa ampliação do capital social da sociedade Ideal Matão e posterior cisão, com transferência de um quarto do patrimônio à agravante Reserva, que tem como única sócia a agravante FRK Estreiteza das relações societárias e desvio de recursos que demonstra inequivocamente o grupo econômico Precedentes deste E.
TJSP reconhecendo a desconsideração em relação às agravantes e a Rossi Residencial Pretensão recursal subsidiária à suspensão do processo devido ao deferimento da recuperação judicial da devedora principal Rejeição Eficácia da recuperação judicial que não atinge os codevedores da recuperanda Inteligência da Súmula 581 do STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2050170-39.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Julgamento em 22/08/2023, Publicação em 22/08/2023) "COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. É possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensada a comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A executada em nenhum momento demonstrou qualquer intenção de saldar o débito ou justificou sua dificuldade em satisfazê-lo, de modo que sua resistência constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
Grupo econômico e confusão patrimonial configurados.
Responsabilização das recorrentes.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2152440-78.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) J.B.
Paula Lima, Julgamento em 31/07/2023, Publicação em 01/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em incidente instaurado para esse fim, e decretou a desconsideração expansiva da personalidade jurídica das empresas executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A e IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA Insurgência das empresas GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Alegação de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do incidente, pois a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Rossi Residencial S/A não lhes pode alcançar por absoluta falta de vínculo societário ou de submissão administrativa, tratando-se de dívida de terceiro que está sendo imposta às agravantes - Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do §5º, do art. 28, do CDC Teoria menor, que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Demonstração da configuração de grupo econômico entre as executadas e as agravantes, nos termos do art. 265, da Lei nº 6.404/76, e da impossibilidade de adimplemento do débito Precedentes Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 2131800-20.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Julgamento em 21/07/2023, Publicação em 21/07/2023) Ante o exposto, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente execução de IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA.
ANOTE-SE.
Após o trânsito em julgado da presente decisão manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento nos autos principais.
Intime-se. -
25/08/2023 09:19
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 19:20
Conclusos
-
17/02/2023 15:27
Petição Juntada
-
10/02/2023 14:36
Petição Juntada
-
09/02/2023 01:25
Publicação
-
08/02/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
07/02/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 18:46
Petição Juntada
-
30/09/2022 23:45
Petição Juntada
-
30/08/2022 20:11
Conclusos
-
29/08/2022 12:07
Petição Juntada
-
26/08/2022 15:55
Petição Juntada
-
19/08/2022 02:29
Publicação
-
18/08/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
17/08/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 00:05
Conclusos
-
03/05/2022 19:46
Petição Juntada
-
08/04/2022 15:41
Petição Juntada
-
08/04/2022 11:36
Petição Juntada
-
01/04/2022 23:56
Petição Juntada
-
01/04/2022 14:46
Petição Juntada
-
01/04/2022 01:41
Publicação
-
31/03/2022 00:15
Remetidos os Autos
-
30/03/2022 17:52
Ato ordinatório
-
25/03/2022 05:44
Petição Juntada
-
16/03/2022 17:31
Petição Juntada
-
16/03/2022 12:26
Petição Juntada
-
16/03/2022 01:41
Publicação
-
15/03/2022 00:20
Remetidos os Autos
-
14/03/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 18:53
Conclusos
-
18/01/2022 15:06
Petição Juntada
-
11/01/2022 20:05
Petição Juntada
-
07/01/2022 12:56
Petição Juntada
-
15/12/2021 14:41
Petição Juntada
-
15/12/2021 05:32
Petição Juntada
-
15/12/2021 01:26
Publicação
-
14/12/2021 12:02
Remetidos os Autos
-
14/12/2021 10:46
Ato ordinatório
-
09/12/2021 14:26
Documento Juntado
-
09/12/2021 10:01
Documento Juntado
-
08/12/2021 12:01
Documento Juntado
-
08/12/2021 02:00
Documento Juntado
-
07/12/2021 12:02
Documento Juntado
-
26/11/2021 01:59
Publicação
-
25/11/2021 00:15
Remetidos os Autos
-
24/11/2021 19:28
Expedição de documento
-
24/11/2021 19:28
Expedição de documento
-
24/11/2021 19:28
Expedição de documento
-
24/11/2021 19:28
Expedição de documento
-
24/11/2021 19:28
Expedição de documento
-
24/11/2021 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 10:39
Petição Juntada
-
08/10/2021 14:45
Conclusos
-
08/10/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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