TJSP - 1011457-22.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:40
Expedição de documento
-
15/11/2024 05:14
Publicação
-
14/11/2024 13:10
Remetidos os Autos
-
14/11/2024 12:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/11/2024 11:09
Conclusos
-
13/11/2024 12:59
Petição Juntada
-
15/10/2024 00:38
Publicação
-
14/10/2024 00:47
Remetidos os Autos
-
11/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:52
Conclusos
-
11/10/2024 14:51
Mandado devolvido
-
18/09/2024 12:16
Expedição de documento
-
17/09/2024 11:53
Ato ordinatório
-
16/09/2024 13:25
Petição Juntada
-
05/09/2024 01:00
Publicação
-
04/09/2024 01:19
Remetidos os Autos
-
03/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:59
Conclusos
-
03/09/2024 16:57
Mandado devolvido
-
30/08/2024 15:14
Expedição de documento
-
29/08/2024 01:18
Publicação
-
28/08/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
27/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:43
Conclusos
-
26/08/2024 10:05
Petição Juntada
-
08/08/2024 23:09
Publicação
-
08/08/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 15:30
Ato ordinatório
-
07/08/2024 15:27
Mandado devolvido
-
31/07/2024 17:07
Expedição de documento
-
24/07/2024 22:54
Publicação
-
24/07/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:41
Conclusos
-
18/07/2024 13:16
Petição Juntada
-
02/07/2024 22:57
Publicação
-
02/07/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:49
Conclusos
-
28/06/2024 16:46
Mandado devolvido
-
14/06/2024 11:24
Expedição de documento
-
13/06/2024 01:37
Publicação
-
12/06/2024 13:11
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:17
Conclusos
-
11/06/2024 10:38
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:11
Publicação
-
22/05/2024 00:45
Remetidos os Autos
-
21/05/2024 17:30
Ato ordinatório
-
10/05/2024 22:52
Publicação
-
10/05/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:26
Conclusos
-
08/05/2024 11:08
Petição Juntada
-
26/04/2024 00:55
Publicação
-
25/04/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
24/04/2024 13:47
Ato ordinatório
-
24/04/2024 13:45
Mandado devolvido
-
27/03/2024 16:36
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:18
Conclusos
-
22/03/2024 11:26
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:41
Publicação
-
07/03/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
07/03/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:00
Conclusos
-
06/03/2024 14:58
Mandado devolvido
-
01/03/2024 11:41
Expedição de documento
-
26/02/2024 14:52
Ato ordinatório
-
23/02/2024 10:37
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:13
Publicação
-
19/02/2024 10:40
Remetidos os Autos
-
16/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:42
Conclusos
-
16/02/2024 15:39
Mandado devolvido
-
01/02/2024 13:35
Expedição de documento
-
01/02/2024 02:50
Publicação
-
31/01/2024 15:37
Ato ordinatório
-
31/01/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
30/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:53
Conclusos
-
29/01/2024 15:49
Petição Juntada
-
17/01/2024 02:00
Publicação
-
16/01/2024 00:47
Remetidos os Autos
-
15/01/2024 13:46
Ato ordinatório
-
15/01/2024 12:32
Mandado devolvido
-
14/12/2023 13:30
Expedição de documento
-
14/12/2023 00:02
Publicação
-
13/12/2023 13:11
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:03
Conclusos
-
11/12/2023 13:56
Petição Juntada
-
27/11/2023 02:26
Publicação
-
24/11/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 15:17
Ato ordinatório
-
23/11/2023 13:55
Mandado devolvido
-
17/11/2023 01:42
Ato ordinatório
-
01/11/2023 13:19
Expedição de documento
-
01/11/2023 03:50
Publicação
-
31/10/2023 00:51
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 16:57
Conclusos
-
27/10/2023 17:10
Petição Juntada
-
19/10/2023 08:05
Publicação
-
18/10/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 16:29
Ato ordinatório
-
17/10/2023 13:15
Mandado devolvido
-
15/09/2023 01:48
Publicação
-
14/09/2023 12:30
Expedição de documento
-
14/09/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:07
Conclusos
-
12/09/2023 15:46
Petição Juntada
-
12/09/2023 03:06
Publicação
-
07/09/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
06/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:18
Conclusos
-
06/09/2023 11:16
Mandado devolvido
-
05/09/2023 03:50
Publicação
-
04/09/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:25
Conclusos
-
31/08/2023 12:16
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:56
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1011457-22.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da ordem, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
24/08/2023 10:02
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 02:52
Publicação
-
23/08/2023 18:26
Expedição de documento
-
23/08/2023 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:47
Conclusos
-
23/08/2023 12:45
Expedição de documento
-
23/08/2023 09:55
Expedição de documento
-
23/08/2023 09:53
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 09:53
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 09:04
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:00
Conclusos
-
22/08/2023 10:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004260-54.2019.8.26.0229
Entre Rios Empreendimentos Imobiliarios ...
Silmara Aparecida Possati
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 23:58
Processo nº 1000724-33.2023.8.26.0696
Selma Aparecida de Carvalho Pereira
Antonio Morais de Carvalho
Advogado: Rodrigo Torres Ribas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2023 14:00
Processo nº 1016897-81.2020.8.26.0068
Edson Manoel
Gilmar Antonio do Carmo
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2020 22:35
Processo nº 1500074-69.2023.8.26.0229
Justica Publica
Julio Felix Batista
Advogado: Adriana Matias Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2023 02:04
Processo nº 1500074-69.2023.8.26.0229
Julio Felix Batista
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Johnny Roberto de Castro Santana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 13:49