TJSP - 1016897-81.2020.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 16:06
Petição Juntada
-
07/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:37
Petição Juntada
-
04/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 12:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/08/2024 13:44
Mandado de Citação Expedido
-
19/06/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 15:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/06/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 12:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/03/2024 18:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/03/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:27
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 457917/SP) Processo 1016897-81.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Manoel - Vistos, Fls.136/138 e 138: A citação eletrônica não está em vias de ser deferida.
A citação por aplicativo de mensagens, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçam tal prova, apontam que a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo. É certo que há previsão de citação por meio eletrônico, conforme inciso V, do art. 246, do CPC.
Entretanto, a existência da norma jurídica em si não lhe confere exequibilidade porque, ao contrário do que ocorre no mundo do dever ser, no mundo do ser é preciso meios materiais que permitam a criação, desenvolvimento, implantação e execução de sistemas eletrônicos seguros de dados, o que infelizmente ainda não ocorreu na extensão desejada.
Afinal, estamos tratando de um ato formal que não prescinde da observância dos protocolos legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais do réu.
Assim já se decidiu: "Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de intimação da agravada por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp) Hipótese que, apesar de não incluída no rol do art. 1.015 do CPC, admite excepcionalmente a mitigação da taxatividade Pretensão da parte pode ensejar nulidade futura Modalidade de intimação não regulamentada Ato processual que deve ser cercar de todas as cautelas e formalidades Improvimento do recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035213-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
Em arremate, a citação por meio eletrônico de pessoas físicas depende da expressa anuência desta, já que o seu contato eletrônico precisa ter sido previamente indicado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o caput do art. 246 do CPC, in verbis: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." A propósito, a Corregedoria Geral de Justiça, quando da edição do Comunicado CG 2265/2017, vedou expressamente a utilização de citação via WhatsApp, nos seguintes termos: "(Protocolo nº 2017/121184) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp.
Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal.
Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. " E, mais recentemente, a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, cujo escopo era o de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais, previu em seus artigos 8º e 9º: "Art. 8º - Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Art. 9º - As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo. " Nesse cenário, à mingua de regulamentação da medida de citação eletrônica de pessoa física, bem como por não existir prévio cadastramento do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, conforme estabelecido pelo Provimento CSM n° 1920/2011 (alterado pelo Provimento CSM nº 2016/2012), não pode ser acolhida a pretensão de citação por telefone ou aplicativo de mensagens.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este E.
TJSP: "CITAÇÃO.
Pessoa física - Pretensão de que seja realizada a citação do réu em ação monitória via "'WhatsApp" Inviabilidade Citação por meio eletrônico prevista no CPC dependente do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário e do uso de assinatura eletrônica Exegese do disposto no art. 246, caput, CPC; no Provimento CSM n° 1920/2011; no Comunicado CG 2265/2017; e na Resolução CNJ nº 354/2020 Ato formal que não prescinde da observância das formalidades legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais do réu - Precedentes - Indeferimento mantido - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2287149-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
Nestes termos, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento fornecendo meios de citação, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito por abandono.
Intime-se. -
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:16
Petição Juntada
-
17/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:55
Petição Juntada
-
06/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/03/2023 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/01/2023 16:44
Mandado de Citação Expedido
-
15/12/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 10:36
Petição Juntada
-
18/10/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 09:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/09/2022 16:36
Petição Juntada
-
05/09/2022 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
01/09/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/08/2022 14:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/07/2022 08:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/07/2022 02:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/07/2022 02:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/07/2022 08:40
Carta Expedida
-
20/07/2022 08:37
Carta Expedida
-
20/07/2022 08:37
Carta Expedida
-
20/07/2022 08:36
Carta Expedida
-
22/06/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2022 14:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2022 15:26
Petição Juntada
-
06/06/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 16:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/06/2022 16:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/06/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 11:03
Ofício Juntado
-
03/06/2022 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/06/2022 10:39
Ato ordinatório
-
31/05/2022 15:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/05/2022 19:07
Petição Juntada
-
27/05/2022 17:26
Petição Juntada
-
13/05/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
11/05/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 16:37
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/05/2022 16:37
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
17/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:02
Petição Juntada
-
06/10/2021 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 13:22
Remetido ao DJE
-
05/10/2021 10:54
Ato ordinatório
-
04/10/2021 23:25
Petição Juntada
-
24/09/2021 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 08:49
Remetido ao DJE
-
21/09/2021 14:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/08/2021 13:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/07/2021 08:17
Carta Expedida
-
26/07/2021 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2021 21:56
Petição Juntada
-
10/05/2021 22:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/05/2021 22:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/05/2021 22:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/05/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 14:58
Remetido ao DJE
-
05/05/2021 15:44
Decisão
-
05/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:55
Emenda à Inicial Juntada
-
11/02/2021 00:39
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 12:35
Remetido ao DJE
-
04/02/2021 14:34
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 22:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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