TJSP - 1041030-05.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Saulo Marcelo de Carvalho Arciprestti (OAB 386929/SP) Processo 1041030-05.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdecir Nogueira Batista - Valtrans -
Vistos.
Esta causa se amolda na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta (TJSP; Apelação 1001746-03.2017.8.26.0417; Relator Des.José Maria Câmara Junior; DJ 28/08/2018).
Assim, o feito deverá tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda.
Altere-se a classe e o fluxo.
Os precedentes citados na petição inicial se fundam no art. 231, VIII, do CTB, inclusive a Súmula 510 do STJ, já que referido Tribunal não analisa a legislação local e regional.
Porém, no caso dos autos, a apreensão se deu com fundamento no art. 28, I, da Lei municipal 6.548/09, a qual dispõe sobre a penalidade de apreensão e remoção do veículo. É certo que está dentro da competência legislativa dos municípios dispor sobre trânsito, inclusive prevendo diferentes infrações de trânsito e as suas penalidades.
Além disso, é importante ressaltar que a necessidade de intensa fiscalização sobre o transporte coletivo se dá em razão da necessidade de que o serviço atenda à padrões de qualidade e de segurança.
No caso do transporte ilegal, os usuários não dispõem desse padrão de qualidade e segurança, ocorrendo em vezes acidentes, ficando o usuário sem qualquer amparo.
Em reforço, é importante ressaltar que houve alteração legislativa no CTB pela Lei 13.855/19, que passou a prever a pena de remoção para o caso de transporte ilegal.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTUAÇÃO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
Pretensão da parte impetrante de que seja a autoridade coatora compelida a liberar o veículo de sua propriedade, apreendido por transporte ilegal de passageiros, independentemente do pagamento de multa pela infração administrativa.
Sentença de concessão da segurança.
MÉRITO Remoção de veículo por transporte irregular de passageiros (art. 231, VIII, do CTB) Liberação condicionada ao pagamento de multa Lei 13.855/19 que alterou o art. 231 do CTB, estabelecendo medida de remoção e não mais retenção Inaplicabilidade da Súmula 510 do C.
STJ, superada Restituição do veículo mediante prévio pagamento de multa, taxas e despesas com remoção e estada, nos termos do art. 271, §1º, do CTB Possibilidade Autuação regular, feita por agente competente e decorrente do poder de polícia da Administração Pública Precedentes deste E.
TJSP.
Sentença reformada.
Recurso voluntário e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002640-63.2023.8.26.0224; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Assim, não vislumbro probabilidade de direito, que é requisito para a concessão de tutela antecipada.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF.
Eventual pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais.
Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais quando da interposição do recurso.
Intimem-se. -
23/08/2023 07:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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