TJSP - 1020444-52.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1020444-52.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisa Souza Santos - Reqdo: Dmcard Cartões de Crédito S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora impugnou débito atingido pela prescrição.
Assim, requereu declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, baixa de registro e indenização (fls. 01/06).
Juntou documentos a fls. 07/21.
A tutela antecipada foi indeferida a fls. 22/23.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação, na qual alegou matéria preliminar.
No mérito, requereu a improcedência, afirmando ausência de pressupostos para a responsabilidade civil.
Por fim, impugnou o valor pretendido a título de indenização. (fls. 28/45).
Houve oportunidade para réplica. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada.
No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados; assim como o pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos.
Segundo esmerada doutrina, `causa petendi` é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor (STJ 4ª Turma, Resp 2.403 RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, nota 8a ao artigo 282, do CPC).
E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos narrados na petição inicial, como não apresentados ou negar a possibilidade de comprovação efetiva, inexistindo, portanto, violação da teoria da substanciação.
Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia.
A generalidade ou escassez argumentativa não implica dolo ou má-fé, a qual precisa ser provada, uma vez presumida a boa-fé no sistema processual.
Diligência de constatação ou investigação ou ainda de instrução processual outra podem ser feitas diretamente pela parte, se não há medida de sigilo, reservando-se a via judicial a ultima ratio.
A questão relativa à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser rejeitada vez que presentes os requisitos necessários para a sua concessão, razão pela qual resta mantido o benefício.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois a atribuição está de acordo em tese com o proveito econômico pretendido e não configura abuso ou exagero desproporcional que justifique modificação.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso de lapso temporal e alcança o direito da parte credora em exigir em Juízo o pagamento do débito, mas isto por si só não significa extinção da dívida, tampouco torna o débito inexistente.
A utilização de score de crédito em sido plenamente admitido (Súmula STJ 550), configura método estatístico de avaliação de risco e não constitui banco de dados de negativação.
De fato, não configura cobrança indevida por dívida prescrita, nada evidencia dificuldade de acesso a crédito e não é geradora de abalo moral porque não consta prova suficiente de ter havido efetivo registro negativo em órgão de proteção ao crédito em nome da parte.
O acesso a plataforma de dados é exclusiva do consumidor interessado, inexistindo comprovação de que o registro tenha sido acessado por terceiros ou exposto o nome da parte negativamente, muito menos dificuldade de crédito ou sequer uso para cálculo de score.
A parte autora não consta tenha tido seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito ou que tenha havido cobrança extrajudicial excessiva e vexatória por dívida prescrita pela prova dos autos que se revela insuficiente nesse sentido.
Como decidido: "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - A autora alega que seu nome foi inserido no site "Serasa Limpa Nome", pela ré, em virtude de uma dívida prescrita Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade do débito Não acolhimento - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora Cadastro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo da consumidora Inexistência de inscrição desabonadora Danos morais inexistentes Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1004888-70.2020.8.26.0009; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2021; Data de Registro: 21/03/2021).
Ainda: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL Banco de dados Inclusão de nome na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Indenização reclamada não devida Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000597-22.2020.8.26.0334; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
E, "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. 1.
Campanha de recuperação de créditos prescritos pela Serasa e duas securitizadoras.
Oferta pessoal de descontos para pagamento de débitos supostamente prescritos.
Pedido de que tais débitos sejam retirados do histórico do autor tanto na Serasa como nas cessionárias do crédito, por já contarem com bem mais de 5 anos.
Inadmissibilidade.
Inexistência de provas de que eles vêm sendo apontados em cadastro geral, dificultando o acesso do autor a novos créditos. 2.
Danos morais.
Inocorrência.
Sistema "credit scoring".
Compatibilidade com o direito brasileiro.
Desnecessidade de consentimento do consumidor.
Orientação fixada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002230-87.2019.8.26.0242; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021).
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado.
A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.
Observe-se o benefício da Justiça Gratuita.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. -
26/08/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1122964-76.2017.8.26.0100
Vitor Vanderlei Machado Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leonard Rodrigo Pontes Fatyga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2017 18:14
Processo nº 0002428-64.2020.8.26.0224
Condominio Parque do Sol
Josemary Cebrian e Outro
Advogado: Claudia Lucia Morales Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2019 22:01
Processo nº 1002681-13.2023.8.26.0068
Wanusa Pereira Mendes de Assis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 14:16
Processo nº 1002303-39.2023.8.26.0268
Clenise Aparecida Velozo
Transwolff Agencia de Viagens e Turismo
Advogado: Romulo Luis de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 14:32
Processo nº 1046997-52.2022.8.26.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jefferson Lauro Olsen
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 16:09