TJSP - 1021355-40.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:14
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 05:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 05:42
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1021355-40.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
No caso em tela, uma vez ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, não se justifica o segredo de justiça.
Registro que já anotado.
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, objeto da ação, Auto/Marca: KIA MOTORS, Modelo: BONGO K-2500 2.5 4X2, Ano: 2015, Cor: BRANCA, Chassi: 9UWSHX76AGN019165, Placa: KRI7639, depositando- o em mãos do autor.
Cite-se o requerido para que pague a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de(05) cinco dias e apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, ainda que tenha solvido a mora, por entender pagamento a maior e desejar restituição, prazos esses contados da efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do Autor a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto Lei 911/69 com a Lei nº 10.931, §§ 1º e 2º, de 02/08/04).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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