TJSP - 1016656-20.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:43
Expedição de documento
-
02/12/2024 00:00
Transitado em Julgado
-
31/10/2024 22:54
Publicação
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31/10/2024 09:45
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 06:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/10/2024 15:18
Conclusos
-
10/09/2024 15:28
Mandado devolvido
-
03/09/2024 16:47
Petição Juntada
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01/08/2024 13:53
Expedição de documento
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31/07/2024 23:09
Publicação
-
31/07/2024 09:46
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:33
Conclusos
-
31/05/2024 13:35
Petição Juntada
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17/05/2024 22:43
Publicação
-
17/05/2024 01:08
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:17
Conclusos
-
05/04/2024 15:28
Petição Juntada
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01/04/2024 14:40
Petição Juntada
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20/03/2024 23:36
Publicação
-
20/03/2024 05:56
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 16:20
Ato ordinatório
-
22/02/2024 21:48
Publicação
-
22/02/2024 11:18
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 16:49
Ato ordinatório
-
21/02/2024 16:16
Documento Juntado
-
21/02/2024 16:15
Documento Juntado
-
21/02/2024 16:15
Documento Juntado
-
09/02/2024 14:55
Ato ordinatório
-
24/11/2023 15:59
Petição Juntada
-
19/11/2023 21:55
Ato ordinatório
-
01/11/2023 03:04
Publicação
-
31/10/2023 01:12
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:30
Conclusos
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16/09/2023 04:26
Petição Juntada
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13/09/2023 04:04
Publicação
-
12/09/2023 10:13
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 09:59
Ato ordinatório
-
12/09/2023 09:56
Mandado devolvido
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24/08/2023 01:57
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1016656-20.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita.
Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado.
Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessários.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
23/08/2023 12:10
Expedição de documento
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23/08/2023 09:50
Remetidos os Autos
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23/08/2023 06:51
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:28
Conclusos
-
22/08/2023 15:20
Expedição de documento
-
22/08/2023 13:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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